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        Edição Extraordinária  • 12 de abril de 2019                                                  


Novo cronograma de cadastramento de beneficiários do BPC não inscritos no Cadastro Único

Beneficiários do BPC não inscritos no Cadastro Único têm novos prazos para cadastramento
                                                                                                                                                                              

O Ministério da Cidadania publicou a Portaria nº 631, de 9 de abril de 2019, que estabelece novos prazos para que beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC) providenciem a inscrição no Cadastro Único. O novo cronograma divide os beneficiários não cadastrados por mês de aniversário, estabelecendo os períodos para envio de notificações e repercussões sobre os benefícios.

O primeiro lote contém idosos e pessoas com deficiência que fazem aniversário em janeiro. Essas pessoas serão notificadas por cartas com aviso de recebimento (AR) no mês de abril e podem realizar sua inscrição no Cadastro Único até 30 de junho. Caso o beneficiário não esteja cadastrado até essa data, o BPC será suspenso a partir de julho de 2019.

Veja o quadro abaixo com o cronograma completo de acordo com as novas regras:

 Lote

 Mês de aniversário do beneficiáriou

 Mês da emissão da carta

 Período de bloqueio (somente para quem não recebeu carta)

 Data limite para o cadastramento

 Competência inicial da Suspensão

Janeiro

Abril/2019

01/06/2019 a 30/06/2019

30/06/2019

Julho/2019

Fevereiro

Maio/2019

01/07/2019 a 30/07/2019

31/07/2019

Agosto/2019

Março

Junho/2019

01/08/2019 a 30/08/2019

31/08/2019

Setembro/2019

Abril

Julho/2019

01/09/2019 a 30/09/2019

30/09/2019

Outubro/2019

Maio

Agosto/2019

01/10/2019 a 30/10/2019

31/10/2019

Novembro/2019

Junho

Setembro/2019

01/11/2019 a 30/11/2019

30/11/2019

Dezembro/2019

Julho

Outubro/2019

01/12/2019 a 30/12/2019

31/12/2019

Janeiro/2020

Agosto

Novembro/2019

01/01/2020 a 30/01/2020

31/01/2020

Fevereiro/2020

Setembro

Dezembro/2019

01/02/2020 a 01/03/2020

01/03/2020

Março/2020

10º

Outubro

Janeiro/2020

01/03/2020 a 30/03/2020

31/03/2020

Abril/2020

11º

Novembro

Fevereiro/2020

01/04/2020 a 30/04/2020

30/04/2020

Maio/2020

12º

Dezembro

Março/2020

01/05/2020 a 30/05/2020

31/05/2020

Junho/2020

Se houver prova de que o beneficiário não foi notificado acerca da necessidade de inscrição no Cadastro Único, o pagamento será bloqueado por até 30 dias, com a finalidade de notificá-lo. Por exemplo, se o Ministério não receber o aviso de recebimento da carta enviada para uma família do primeiro lote, o BPC será bloqueado no mês de junho. Nesse caso, o beneficiário ou seu representante legal deverá entrar em contato com INSS pelo telefone 135 para tomar ciência quanto à necessidade de cadastramento e solicitar o desbloqueio do BPC, sendo a disponibilização do pagamento em até 48 horas.

Os beneficiários que tiverem o BPC suspenso por não terem se cadastrado até a data-limite poderão solicitar ao INSS a reativação do benefício após terem feito a inscrição no Cadastro Único. Nesse caso, a pessoa receberá o valor referente ao período de suspensão.

É importante que as gestões municipais se organizem com base nesses prazos para mobilizar os não inscritos e evitar grande demanda ao final dos lotes. Para isso, o Ministério da Cidadania disponibilizará no
Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família (SIGPBF) as listagens de beneficiários não inscritos com a identificação do lote e a nova data-limite para sua inscrição no Cadastro Único.

Dúvidas frequentes sobre o processo de cadastramento de beneficiários ou requerente do BPC

Seguem abaixo respostas rápidas às dúvidas mais frequentes apresentadas pelas gestões municipais a respeito do processo de cadastramento de beneficiários ou requerentes do BPC. Porém, é fundamental que as gestões municipais consultem a I
nstrução Operacional Conjunta SENARC/SNAS nº 24/2017 para orientações mais detalhadas.

É obrigatório que as pessoas beneficiárias do BPC estejam no Cadastro Único?

Sim, todos os beneficiários do BPC e suas famílias devem estar cadastrados e com os dados atualizados no Cadastro Único. Com a publicação do Decreto nº 8.805, de 7 de julho de 2016, tornou-se obrigatório que as famílias de requerentes e beneficiários do BPC estejam inscritas no Cadastro Único e com dados atualizados há no máximo 24 meses.

Quais documentos os beneficiários devem apresentar para o cadastramento?

O CPF é obrigatório para TODOS os membros da família para a concessão do BPC, inclusive para crianças e adolescentes. Dessa forma, os números de CPF de todos os membros da família deverão ser registrados no Cadastro Único, no campo “5.02 do Bloco 5 – Documentos”, para permitir a identificação do beneficiário e de sua família no momento da avaliação do benefício pelo INSS.

A inscrição no Cadastro Único de beneficiários do BPC e suas famílias deve seguir o conceito de família e de renda do Cadastro Único ou do BPC?

Ao realizar a entrevista com o Responsável pela Unidade Familiar (RF) da família do requerente ou beneficiário do BPC, o entrevistador deve coletar os dados conforme o
Manual do Entrevistador do Cadastro Único, ou seja, conforme os conceitos previstos no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 e na Portaria MDS nº 177, de 16 de junho de 2011, que regulamentam o Cadastro Único.

Mesmo que os conceitos de família e renda estabelecidos pelas normas do Cadastro Único e a legislação do BPC sejam diferentes, é importante lembrar que o Cadastro Único é utilizado por vários programas sociais, tendo como característica a coleta qualificada e uniforme das informações das famílias. Caberá ao INSS, posteriormente, analisar as informações para a concessão e revisão do BPC.

O beneficiário ou requerente do BPC deve ser cadastrado obrigatoriamente como Responsável pela Unidade Familiar (RF)?

Não há obrigatoriedade de o requerente ou o beneficiário do BPC ser o RF. Qualquer pessoa maior de 16 anos que resida e compartilhe renda e despesas com o idoso ou a pessoa com deficiência requerente ou beneficiária do BPC poderá se declarar como RF e, assim, realizar o cadastro da família, incluindo o requerente ou beneficiário do BPC como um dos componentes da família.

Como cadastrar pessoas menores de 16 anos sem família de referência ou que estão internadas em hospital ou em serviço de acolhimento há mais de 12 meses?

Não é possível cadastrar pessoas que estejam nessa situação. Por isso, os requerentes ou beneficiários do BPC menores de 16 anos que vivam sozinhos ou que estejam internados em hospital ou se encontrem em serviço de acolhimento há mais de 12 meses estão dispensados da inscrição no Cadastro Único. Contudo, é necessário preencher o Formulário de Impossibilidade de Inclusão ou Atualização no Cadastro Único disponível no Cecad, que é acessível via
Sistema de Gestão do Programa Bolsa Família (SIGPBF).

Há uma única exceção para esses casos, prevista no art. 8º da Portaria MDS nº 177/2011: “As crianças e adolescentes em situação de abrigamento por mais de 12 meses poderão ser cadastrados no domicílio de sua família, desde que seja emitido parecer do Conselho Tutelar atestando que existem condições para a reintegração da criança ou adolescente à família”. Nessa hipótese, também pode ser elaborado parecer por assistente social e realizado o cadastramento da criança ou do adolescente no cadastro da família.

Como cadastrar pessoas incapazes com 16 anos ou mais SEM representante legal?

Não é possível cadastrar pessoas que estejam nessa situação. Por isso, os requerentes ou beneficiários do BPC com 16 anos ou mais incapazes, que vivam sozinhos e não possuam representante legal, ou que estejam internados em hospital ou se encontrem em serviço de acolhimento há mais de 12 meses e não possuam representante legal, estão dispensados de se inscreverem no Cadastro Único. Contudo, é necessário preencher o Formulário de Impossibilidade de Inclusão ou Atualização no Cadastro Único disponível no Cecad, que é acessível via SIGPBF.

Como cadastrar pessoas incapazes com 16 anos ou mais COM representante legal?

No caso de pessoas maiores de 16 anos incapazes que possuam representante legal, ainda que vivam sozinhas ou estejam internadas em hospital ou se encontrem em serviço de acolhimento há mais de 12 meses, o cadastramento poderá ser realizado pelo representante legal, em nome do requerente ou beneficiário do BPC,  da seguinte forma:
•    para maiores de 18 anos interditados, o curador deverá apresentar termo de curatela no momento do cadastramento;
•    para pessoas com 16 e 17 anos incapazes, o tutor ou guardião deverá apresentar termo de tutela ou termo de guarda.

Em ambas as situações, o cadastramento é feito em nome da pessoa representada, ou seja, é o requerente ou beneficiário do BPC que constará como RF no Cadastro Único, mas o representante legal é quem prestará as informações e assinará o formulário da entrevista.
Após a entrevista, a cópia do termo de curatela, da tutela ou guarda deverá ser anexada junto ao formulário ou à folha resumo utilizada para coletar a assinatura do curador/tutor/guardião. É importante que este cadastramento seja realizado também para que a pessoa possa ser acompanhada pelos serviços da Assistência Social e acessar outros benefícios sociais, se for o caso.

Importante observar que, se o cadastramento for realizado pelo representante legal em nome do requerente ou beneficiário do BPC, o representante legal nunca deve ser cadastrado como se fosse um membro da família. É comum o erro de cadastrar responsáveis por instituições como RF. Contudo, isso constitui uma irregularidade, que pode vir a gerar processos cíveis, criminais e restituição de valores de benefícios pagos indevidamente. Um representante legal só pode ser cadastrado como componente da família se declarar viver sob o mesmo teto e dividir renda e despesas com o requerente ou beneficiário do BPC, em consonância com os conceitos do Cadastro Único. Nessa hipótese, ele não atua como representante legal, mas sim como o próprio RF da família.

Quando e como utilizar o Formulário de Impossibilidade de Inclusão ou Atualização no Cadastro Único?


O Formulário de Impossibilidade de Inclusão ou Atualização no Cadastro Único deve ser utilizado excepcionalmente nas seguintes situações:
•    menores de 16 anos que vivam sozinhos;
•    menores de 16 anos que estejam internados em hospital ou se encontrem em serviço de acolhimento há mais de 12 meses;
•    maiores de 16 anos incapazes que vivam sozinhos e NÃO possuam representante legal,
•    maiores de 16 anos incapazes que estejam internados em hospital ou se encontrem em serviço de acolhimento há mais de 12 meses e NÃO possuam representante legal.

Os perfis de gestor municipal e de técnico municipal podem preencher o formulário online, acessando-o por meio do Cecad. Para isso, é necessário entrar no SIGPBF e ir ao menu “Sistemas Integrados” e clicar em Cecad. O “Formulário BPC” se encontra entre as opções.

O Formulário de Impossibilidade de Inclusão ou Atualização no Cadastro Único deverá ser preenchido no sistema e salvo, possibilitando que as informações sejam armazenadas em banco de dados e utilizadas na gestão do BPC.

Após o preenchimento, ele deve ser impresso, carimbado e assinado pelo gestor ou responsável municipal pelo Cadastro Único. No caso de requerentes do BPC, o documento deve ser apresentado ao INSS, juntamente com os demais necessários para o requerimento. No caso de o formulário ter sido preenchido por quem já é beneficiário do BPC, não é necessário apresentá-lo ao INSS.

Atenção: o formulário somente pode ser utilizado para identificar os beneficiários ou requerentes do BPC nas situações previstas na
Instrução Operacional Conjunta SENARC/SNAS nº 24/2017. Ou seja, ele não deve ser utilizado para informar sobre outras situações, por exemplo, famílias não encontradas ou que não residem mais no município, pessoas falecidas ou presas.

Nas situações em que o beneficiário do BPC apresentar procuração ou termo de curatela, o seu representante legal deverá obrigatoriamente constar como integrante da composição familiar?

Não. O representante legal do beneficiário apenas deve ser cadastrado se for considerado morador e componente da família, conforme os conceitos do Cadastro Único, ou seja, se morar no mesmo domicílio e compartilhar renda e despesas. Caso contrário, não deve ser cadastrado como membro da composição familiar.

Caso a pessoa que detenha a procuração ou curatela para representar o beneficiário do BPC não seja um familiar nem componha sua família, como proceder para realizar a inclusão destas pessoas no Cadastro Único? Quem será o RF? Quem assina como RF?

Primeiramente, é importante que fique claro que não é obrigatório que o requerente ou o beneficiário do BPC seja RF. Qualquer pessoa maior de 16 anos e que more e compartilhe renda e despesa com o idoso ou a pessoa com deficiência requerente ou beneficiário do BPC pode fazer o cadastro da família, incluindo o requerente ou beneficiário do BPC como um de seus componentes.

Se for necessário que o cadastro seja feito por intermédio de um procurador ou de curador, é importante reforçar que, se a pessoa com procuração ou curatela não for um componente da família, conforme conceito do Cadastro Único, ela não pode ser cadastrada na família do beneficiário do BPC.

No que se refere à procuração, é possível fazer inclusão e atualização cadastral do requerente/beneficiário do BPC e de sua família, mediante a apresentação de procuração com firma reconhecida em cartório - de amplos poderes ou específica -, na qual o RF autoriza o seu procurador a representá-lo e prestar as informações necessárias para o Cadastro Único.


Para o curador, é necessária a apresentação do termo de curatela. Após a entrevista, a cópia da procuração ou do termo deverá ser anexada junto ao formulário ou à folha-resumo utilizada para coletar a assinatura do representante legal.



PARA MAIS INFORMAÇÕES, entre em contato com a Central de Relacionamento do ministério pelo endereço http://mds.gov.br/acesso-a-informacao/contato ou pelo telefone 0800 707 2003.
 


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