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Brasília - Quarta-Feira, 7 de Janeiro de 2009

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Condições de Habilitação e Desabilitação dos Municípios (NOB/SUAS)

by luziele.tapajos last modified 21-03-2007 16:48

Extrato da NOB/SUAS contendo as condiçoes para a habilitação e desabilitação de municípios ao SUAS

2.5 Condições de Habilitação e Desabilitação dos Municípios

 
I. Da Habilitação
Para habilitação dos municípios nos níveis de gestão definidos por esta NOB/SUAS, exige-se que os mesmos atendam aos requisitos e aos instrumentos de comprovação.


O processo de habilitação, nas condições de gestão estabelecidos nesta NOB/SUAS, compreende as seguintes etapas:

a)     preparação dos documentos comprobatórios de habilitação pelo gestor municipal;

b)     análise e deliberação dos documentos comprobatórios pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

c)      encaminhamento dos documentos comprobatórios à Secretaria de Estado de Assistência Social ou congênere;

d)     avaliação pela Secretaria de Estado de Assistência Social ou congênere do cumprimento das responsabilidades e requisitos pertinentes à condição de gestão pleiteada;

e)      elaboração de parecer técnico, pela Secretaria de Estado de Assistência Social ou congênere, das condições técnicas e administrativas do município para assumir a condição de gestão pleiteada;

f)       encaminhamento pela Secretaria de Estado de Assistência Social ou congênere dos documentos comprobatórios e parecer técnico, anexo ao processo à Comissão Intergestores Bipartite, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de protocolo de entrada dos documentos comprobatórios na SEAS;

g)     apreciação e posicionamento da CIB quanto aos documentos comprobatórios;

h)     preenchimento, pela CIB, do termo de habilitação, conforme anexos desta Norma;

i)       publicação, pela Secretaria de Estado de Assistência Social ou congênere, da habilitação pactuada na CIB;

j)       encaminhamento para a Secretaria Técnica da CIT de cópia da publicação da habilitação pactuada pela CIB;

k)     arquivamento de todo o processo e da publicação de habilitação na CIB.

 

Condição de Gestão Inicial do Sistema Municipal de Assistência Social

 
A habilitação dos municípios à condição de Gestão Inicial dependerá do cumprimento de todos os requisitos e implicará responsabilidades e prerrogativas descritas no Capítulo 2 – “Tipos e Níveis de Gestão do SUAS”, desta Norma.

 
Os municípios habilitados à gestão municipal da Assistência Social serão automaticamente habilitados no nível de gestão inicial.

Para comprovação de cada requisito para a habilitação, são necessários os seguintes instrumentos:

REQUISITO

INSTRUMENTO DE COMPROVAÇÃO

Comprovação da criação e funcionamento do CMAS.

§         Cópia da lei de criação;

§         Cópias das atas das 3 últimas reuniões ordinárias;

§         Cópia da publicação da atual composição do CMAS; 

§         Cópia da ata do Conselho que aprova os documentos comprobatórios de habilitação.

Comprovação da criação e funcionamento do FMAS.

§         Cópia do ato legal de criação.

Elaboração e apresentação do Plano Municipal aprovado pelo CMAS.

§         Apresentação do Plano Municipal de Assistência Social com programação física e financeira atualizada;

§         Ata do CMAS que aprova o Plano.

Alocação e execução de recursos financeiros próprios no FMAS que propiciem o cumprimento do compromisso de co-financiamento.

§         Cópia da Lei Orçamentária Anual/LOA.

 

     

 Condição de Gestão Básica do Sistema Municipal de Assistência Social

 
A habilitação dos municípios à condição de Gestão Básica dependerá do cumprimento de todos os requisitos e implicará responsabilidades e prerrogativas descritas no Capítulo 2 – “Tipos e Níveis de Gestão do SUAS”, desta Norma.

Para comprovação de cada requisito para a habilitação, são necessários os seguintes instrumentos:

 

REQUISITO

INSTRUMENTO DE COMPROVAÇÃO

Comprovação da criação e funcionamento do CMAS, CMDCA e CT.

§         Cópia da lei de criação;

§         Cópias das atas das 3 últimas reuniões ordinárias, exceto CT;

§         Cópia da publicação da atual composição;

§         Cópia da ata do CMAS que aprova os documentos comprobatórios de habilitação;

§         Cópia do instrumento que comprove o regular funcionamento e/ou declaração de funcionamento emitida pelo Ministério Público ou Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.

Comprovação da criação e funcionamento do FMAS.

§         Cópia do ato legal de criação do FMAS.

Elaboração e apresentação do Plano Municipal aprovado pelo CMAS.

§         Apresentação do Plano Municipal de Assistência Social com programação física e financeira atualizada;

§         Ata do CMAS que aprova o Plano.

 

Alocação e execução de recursos financeiros próprios no FMAS que propiciem o cumprimento do compromisso de co-financiamento.

§         Cópia da Lei Orçamentária Anual/LOA;

§         Balancete do FMAS no último trimestre;

§         Cópia da resolução do conselho, constando a aprovação da prestação de contas do ano anterior.

Instituição de CRAS no município em conformidade com o estabelecido nesta Norma no item critérios de partilha.

§         Diagnóstico atualizado das áreas de vulnerabilidade e risco social;

§         Descrição da localização, espaço físico, equipe técnica existente, área de abrangência (território) e a rede de proteção social básica existentes no território e proximidades.

Manter estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários do BPC e dos Benefícios Eventuais, com equipe profissional composta por, no mínimo, um (01) profissional de serviço social.

§         Descrição da estrutura existente para o atendimento do BPC e benefícios eventuais;

§         Numero do CRESS do profissional responsável pelo atendimento.

Elaborar Plano de Inserção e Acompanhamento de beneficiários do BPC, conforme sua capacidade de gestão, contendo ações, prazos e metas a serem executadas, articulando-as às ofertas da Assistência Social e as demais políticas pertinentes, dando cumprimento ainda ao art. 24 da LOAS.

§         Apresentação do Plano com o número e porcentagem, contendo ações, prazos e metas a serem executadas.

Estruturar a Secretaria Executiva do CMAS com profissional de nível superior.

§         Declaração do CMAS, comprovando a existência da estrutura  e técnico de nível superior responsável pela Secretaria Técnica do CMAS.

     

 

 Condição de Gestão Plena do Sistema Municipal de Assistência Social

 
A habilitação dos municípios à condição de Gestão Plena dependerá do cumprimento de todos os requisitos e implicará responsabilidades e prerrogativas descritas no Capítulo 2 – “Tipos e Níveis de Gestão do SUAS”, desta Norma.

 Para comprovação de cada requisito para a habilitação, são necessários os seguintes instrumentos:

REQUISITO

INSTRUMENTO DE COMPROVAÇÃO

Comprovação da criação e funcionamento do CMAS, CMDCA e CT.

§         Cópia da lei de criação;

§         Cópias das atas das 3 últimas reuniões ordinárias, exceto CT;

§         Cópia da publicação da atual composição;

§         Cópia da ata do CMAS que aprova os documentos comprobatórios de habilitação;

§         Cópia do instrumento que comprove o regular funcionamento e/ou declaração de funcionamento emitida pelo Ministério Público ou Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.

Comprovação da criação e funcionamento do FMAS.

§         Cópia do ato legal de criação do FMAS.

Elaboração e apresentação do Plano Municipal aprovado pelo CMAS.

§         Apresentação do Plano Municipal de Assistência Social com programação física e financeira atualizada;

§         Ata do CMAS que aprova o Plano Municipal de Assistência Social.

Alocação e execução de recursos financeiros próprios no FMAS.

 

 

§         Cópia da Lei Orçamentária Anual/LOA;

§         Balancete do FMAS no último trimestre;

§         Cópia da resolução do conselho, constando a aprovação da prestação de contas do ano anterior.

 

Instituição de CRAS no município em conformidade com o estabelecido nesta Norma no item critérios de partilha.

§         Diagnóstico atualizado das áreas de vulnerabilidade e risco social;

§         Descrição da localização, espaço físico, equipe técnica existente, área de abrangência (território) e serviços de proteção social básica existentes no território e proximidades.

Manter estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários do BPC e dos Benefícios Eventuais, com equipe profissional composta por, no mínimo, um (01) profissional de serviço social.

§         Descrição da estrutura existente para o atendimento do BPC e dos Benefícios Eventuais;

§         Número do CRESS do profissional responsável pelo atendimento.

Elaborar Plano de Inserção e Acompanhamento de beneficiários do BPC, selecionados conforme indicadores de vulnerabilidades, contendo ações, prazos e metas a serem executadas, articulando-as às ofertas da Assistência Social e as demais políticas pertinentes, dando cumprimento ainda ao art.  24 da LOAS.

§         Apresentação do Plano com o número e porcentagem, contendo ações, prazos e metas a serem executados.

Estruturação da Secretaria Executiva do CMAS  com profissional de nível superior.

§         Declaração do CMAS, comprovando a existência da estrutura  e técnico de nível superior responsável pela Secretaria Técnica do CMAS.

Demonstrar capacidade instalada na Proteção Social Especial de alta complexidade.

§         Declaração do gestor, descrevendo os serviços e a capacidade instalada da Proteção Social Especial de Alta Complexidade.

Realização de diagnósticos de áreas de vulnerabilidade e risco social.

§         Apresentação do estudo.

Cumprir pactos de resultados, com base em indicadores sociais pactuados na CIB e deliberados no Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS).

§         Termo de Compromisso do Pacto de Resultados, firmado entre os gestores municipal e estadual, para o ano em curso.

Instalar e coordenar sistema municipal  de monitoramento e avaliação das ações da Assistência Social por nível de Proteção Social Básica e Especial.

§         Descrição da estrutura e sistemática de o monitoramento e avaliação da PSB e PSE;

§         Declaração do Conselho Municipal comprovando a existência da estrutura e de sistemática de monitoramento e avaliação da PSB e PSE.

Gestor do fundo nomeado e lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere.

§         Copia  do ato normativo de nomeação e lotação do gestor do Fundo junto a Secretaria Municipal de Assistência Social ou congênere.

Elaborar e executar política de recursos humanos, com a implantação de carreira para os servidores públicos que atuem na área da Assistência Social.

§                      Apresentar proposta de política de recursos humanos, com implantação de carreira especifica para servidores públicos que atuem na área de Assistência Social;

§                      Organograma do órgão gestor da Assistência Social.

     

 

II. Da Desabilitação

 
Cabe à Comissão Intergestores Bipartite (CIB), pactuar pela desabilitação dos municípios.

 
A desabilitação de um município poderá ser solicitada, a qualquer tempo, à CIB, pela própria Secretaria Municipal de Assistência Social, pelo correspondente Conselho Municipal de Assistência Social, pela Secretaria de Estado de Assistência Social ou congênere, pelo Conselho Estadual de Assistência Social ou pelo Gestor Federal, desde que comunique ao Gestor Estadual anteriormente. A CIB poderá, também, decidir pela desabilitação de um município, quando no processo de revisão das habilitações ficar constatado o não cumprimento das responsabilidades e requisitos referentes à condição de gestão que se encontra o município. A desabilitação, que pode ser total ou de um para outro nível, compreende o seguinte fluxo:

 

a)    abertura de processo de desabilitação pela CIB, a partir de solicitação fundamentada;

b)    comunicação, ao município, da abertura do processo de desabilitação;

c)     elaboração da defesa pelo município;

d)    apreciação da defesa do município pela CIB;

e)    definição, acordada entre a CIB e o gestor municipal, de medidas e prazos para superação das pendências;

f)      avaliação, pela CIB, do cumprimento das medidas e prazos acordados;

g)    pactuação, pela CIB, quanto à desabilitação do município;

h)    envio da informação quanto à pactuação efetuada ao conselho estadual e municipal equivalentes;

i)       publicação da pactuação da CIB em Diário Oficial;

j)      encaminhar, à secretaria técnica da CIT, cópia da publicação da desabilitação do município.

 

As instâncias de recursos, caso haja divergências em relação a desabilitação, serão, pela ordem, o Conselho Estadual de Assistência Social, a CIT e o CNAS.