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Instruções para Registro de Entidade

by jose.braga last modified 2008-08-19 16:24

Formulário (Requerimento/questionário)

 

Fundamentação

O exame e a concessão do registro de entidade pelo Conselho Nacional de Assistência Social é competência estabelecida no inciso IV do artigo 18, da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

2ª via do Atestado de Registro
De acordo com o Regimento Interno, o Conselho poderá emitir segunda via do Atestado de Registro e/ou do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social nos casos em que houver ocorrido extravio, perda, roubo ou inutilização do original.
 
O pedido deve ser encaminhado ao CNAS, acompanhado de justificativa e dos seguintes documentos:
  • ofício dirigido ao Presidente do Conselho, solicitando 2ª via onde conste a justificativa, devidamente assinado pelo dirigente da Entidade;
  • documento original, no caso de erro material do CNAS ou inutilização
  • Boletim de Ocorrência Policial (BO), no caso de extravio, perda ou roubo.

 

Validade

O Atestado de Registro fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS terá validade por tempo indeterminado.

 

Critérios

Poderão obter registro no Conselho Nacional de Assistência Social as entidades que, sem fins lucrativos, promovam:

§         a proteção à família, à infância, à maternidade, à adolescência e à velhice;

§         o amparo às crianças e adolescentes carentes;

§         ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência;

§         a integração ao mercado de trabalho;

§         a assistência educacional ou de saúde;

§         o desenvolvimento da cultura;

§         o atendimento e assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia de seus direitos.

 

Somente poderá ser concedido registro à entidade cujo ESTATUTO, em suas disposições, estabeleça que:

§         aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;

§         não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma;

§         não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;

§         em caso de dissolução ou extinção, destina o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere registrada no CNAS ou a entidade pública.

 

Fundações de direito privado

No caso de Fundações constituídas como pessoa jurídica de direito privado, deverão apresentar seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos inscritos junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o disposto no artigo 16 do Código Civil e devidamente aprovados pelo Ministério Público.

 

 

Fundações de direito privado instituído pelo poder público

As fundações que desenvolvam atividades previstas nos incisos I a VII, do artigo 2º, constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelos poderes públicos através de autorização legislativa, deverão comprovar que:

§         o regime jurídico do seu pessoal, não incluídos diretoria, conselheiros, sócios, benfeitores e instituidores, seja o da Consolidação das Leis do Trabalho;

§         não participam da diretoria, dos conselhos, dos sócios e dos benfeitores pessoas físicas ou jurídicas dos poderes públicos federal, estadual , municipal ou do Distrito Federal;

§         as subvenções sociais, dotações orçamentárias ou quaisquer recursos recebidos dos Poderes Públicos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal não poderão ser destinados ao pagamento de pessoal;

§         no caso de dissolução, o eventual patrimônio da fundação, seja destinado, de acordo com o art. 30 do Código Civil, ao patrimônio de outras fundações que se proponham a fins iguais ou semelhantes;

§         atendam os demais requisitos previstos nesta Resolução.

 

Documentação necessária

§         requerimento-formulário fornecido pelo CNAS, devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade, que deverá rubricar todas as folhas;

§         cópia autenticada do estatuto registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos da lei, com identificação do mesmo Cartório em todas as folhas e transcrição dos dados do registro no próprio documento ou em certidão;

§         comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede, se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal.

§         declaração de que a entidade está em pleno e regular funcionamento, cumprindo suas finalidades estatutárias e no qual conste a relação nominal, dados de identificação e endereço dos membros da Diretoria da entidade, conforme modelo fornecido pelo CNAS, assinado pelo Dirigente da Instituição.

§         relatório de atividades, assinado pelo representante legal da entidade em que se descrevam, quantifiquem e qualifiquem as ações desenvolvidas;

§         cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria, devidamente averbada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

§         cópia do documento de inscrição no CNPJ (antigo CGC) do Ministério da Fazenda, atualizado.

 

Em se tratando de FUNDAÇÃO, a requerente deverá apresentar ainda:

§         cópia autenticada da escritura de sua instituição, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou lei de sua criação;

§         comprovante de aprovação dos estatutos, bem como de suas respectivas alterações, se houver, pelo Ministério Público.

 

 

Local para apresentar o pedido

O pedido de registro poderá ser apresentado diretamente no protocolo do Conselho Nacional de Assistência Social em Brasília, ou enviado pelos Correios ao endereço:

Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS

Esplanada dos Ministérios – Bloco F, Anexo Ala "A" – 1º andar

Brasília-DF

CEP 70.059-900

 

Reconsideração

O Conselho Nacional de Assistência Social julgará a solicitação da entidade e, no caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração ao próprio CNAS.

O pedido de reconsideração somente será acatado se apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência da decisão e comprovados através de Aviso de Recebimento (AR).

O pedido de reconsideração será examinado por junta composta pelo:

§         Secretário-Executivo ou Conselheiro Coordenador da Comissão de Normas;

§         Coordenador da Coordenação de Normas;

§         Chefe do Serviço de Análise de pedido de Registro e Certificado.

 

Diligências

Para esclarecimentos e/ou complementação de documentos, o CNAS poderá baixar o processo em diligência, uma única vez, que deverá ser cumprida pela entidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do Aviso de Recebimento – AR, podendo ainda a requerente solicitar, justificadamente, dilação deste prazo, uma única vez por igual período, por pedido motivado (Parágrafos 4º e 5º do art. 32 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social, aprovado pela Resolução CNAS nº 53, de 31 de julho de 2008).

O não cumprimento do prazo estabelecido implicará no indeferimento do pedido.

 

Manutenção do atestado de registro

Para a manutenção do Atestado de Registro, a entidade deverá cumprir as seguintes formalidades:

§         sempre que for feita qualquer alteração nos estatutos, regulamento ou compromisso social da entidade, esta deverá comunicar o CNAS, com a remessa da certidão do respectivo registro em Cartório competente;

§         manter devidamente atualizados os dados cadastrais, informando o CNAS sempre que ocorrer alteração de nome, sede, endereço, telefone e eleição de nova diretoria;

§         apresentar outras informações e/ou documentos, quando solicitados pelo Conselho.

 

Cancelamento de registro

Terá seu registro cancelado a instituição que:

§         Infringir qualquer dispositivo legal da Resolução CNAS nº 31/1999;

§         Tiver sofrido solução de continuidade no seu funcionamento;

§         Ficar comprovada irregularidade na gestão administrativa;

  • Incorrer em irregularidade na aplicação dos recursos que lhe forem repassados pelos Poder Públicos, conforme previsto no art. 36 da LOAS.