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Informações sobre a Lei nº 12.101/2009

by Ranieri last modified 2010-03-01 10:09

Informações sobre a Lei 12.101/2009 e novas competências do CNAS

 

Em 30 de novembro de 2009, foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social.

O artigo 42 dessa Lei alterou os incisos III e IV do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que tratam de competências do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS e que passaram a vigorar com a seguinte redação:

 

“III- acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

IV - apreciar relatório anual que conterá a relação de entidades e organizações de assistência social certificadas como beneficentes e encaminhá-lo para conhecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e do Distrito Federal”.

 

Portanto, com a publicação da referida Lei, o CNAS deixou de ter competência para a análise e julgamento dos pedidos de concessão e renovação do certificado.

 Assim, a análise e a decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos Ministérios da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; da Educação, quanto às entidades educacionais; e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.

                Ressalte-se que está em andamento, sob a coordenação da Casa Civil da Presidencia da República, um Decreto que regulamentará a Lei 12.101/2009

               

Procedimentos que estão sendo adotados pelo CNAS

 

          I - O CNAS instituiu um Grupo de Trabalho, na forma da Resolução CNAS nº 108, de 23 de novembro de 2009, publicada no DOU de 25 de novembro de 2009. Esse Grupo foi encarregado de definir os procedimentos a serem adotados para o cumprimento do disposto nos artigos 34 e 35 da Lei 12.101/2009, que tratam dos processos sem decisão que deverão ser encaminhados para os Ministérios.

       Na reunião do CNAS ocorrida nos dias 19, 20 e 21 de janeiro de 2010 o GT apresentou seu primeiro relatório o qual foi aprovado com as seguintes orientações:

 

 1) os processos de concessão e renovação do CEBAS serão encaminhados para os Ministérios levando-se em consideração a área de atuação, conforme critérios abaixo:

a) será verificada a área de atuação da entidade com base na atividade constante da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda;

b) quando não for possível identificar a atividade constante do CNPJ será utilizada a área de atuação declarada pela entidade no requerimento contido no processo;

c) se não for possível identificar a área de atuação pelo CNPJ ou pelo requerimento, deverá ser examinado o relatório de atividades .

                Estes processos serão analisados e decididos no âmbito dos Ministérios, considerando o prazo estabelecido no artigo da Lei e a legislação vigente à época do pedido.

 

           2) Os pedidos de registro e reconsideração de registro sem decisão no CNAS serão arquivados. A Lei 12.101/2009 não trata mais do registro, antes concedido pelo CNAS, esta atribuição não foi transferida para nenhum outro órgão.

 

                II- O CNAS pautará na Comissão de Normas de fevereiro de 2009 as novas atribuições do Conselho. A partir de março, o CNAS discutirá a alteração de seu Regimento Interno, para adequá-lo à legislação em vigor.

 

           III- O CNAS está acompanhando o resultado de uma consultoria que a Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS celebrou com o objetivo de propor parâmetros nacionais para inscrição de entidades de assistência social e de serviços na forma do disposto no Decreto 6.308/2007. Assim, o próximo passo será a apresentação do documento final ao CNAS, visando discussão e aprovação de uma Resolução sobre o assunto.

                É importante salientar aos Conselhos de Assistência Social, municipais e do Distrito Federal (CMAS e CAS/DF) que, nos termos do artigo 18 da nova Lei, a inscrição é um requisito tão somente para a certificação de entidades, que atuam na área da assistência social. Por isso, não há mais motivação para os CMAS e CAS/DF inscreverem entidades de saúde e de educação.

 

                            Informações sobre a nova estrutura do MDS

 

                No âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome foi criado pelo Decreto nº 7.079, de 26 de janeiro de 2010, na estrutura da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, o Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social, cujas atribuições são:

 

“I - implantar, gerir e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social, em articulação com conselhos e órgãos gestores da assistência social;

II - proceder à certificação das entidades beneficentes de assistência social que prestam serviço ou realizam ações assistenciais, nos termos da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009;

III - propor parâmetros e procedimentos para o estabelecimento da vinculação das entidades socioassistenciais privadas ao SUAS;

IV - propor critérios para a inscrição dos serviços, programas e projetos das entidades de assistência social junto aos Conselhos de Assistência Social; e

V - avaliar a compatibilidade de bens importados com as finalidades das entidades e organizações de assistência social, de que trata o art. 141, § 2o, do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.”

 

                As entidades beneficentes de assistência social, que atuam na área da assistência social devem solicitar a certificação e sua renovação no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

               

 

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