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Isenção de Impostos de Importação

by jose.braga last modified 2007-05-28 09:49
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INSTRUÇÕES
 
        Com o objetivo de melhor orientar os pedidos de manifestação sobre isenção de imposto de importação, junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, na forma como prevê a Resolução n.º 173, de 15 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União em 26 de setembro de 2006, apresentamos, abaixo, as seguintes informações:
 
Introdução
A Instituição sem fins lucrativos que receber DOAÇÃO do exterior poderá requerer, junto à Receita Federal, a isenção do imposto de importação. Para o exame e aprovação do pedido, a Inspetoria da Receita Federal, no local de desembarque da mercadoria, exigirá manifestação sobre a quantidade, qualidade e aplicação dos bens, pelos órgãos do Poder Executivo ligados à área de atuação da respectiva entidade.
 
Compete a manifestação ao:
 
Ministério da Saúde - MS:
Para as instituições da área da saúde, cuja compra ou doação esteja relacionada a equipamento médico-hospitalar e/ou medicamentos (instrumentos cirúrgicos e/ou remédios).
Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS:
Para as instituições da área da assistência social, cujos bens, recebidos por DOAÇÃO, tenham aplicação direta na respectiva área (roupas usadas, alimentos e/ou outras utilidades de suma importância para o bem estar social da comunidade carente).
Ministério da Educação – MEC:
Para as instituições educacionais cujos bens tenham aplicação na área educacional (materiais escolares em geral).
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia – CNPq:
Para os bens que tenham aplicação na área da ciência e tecnologia (equipamentos para o desenvolvimento de pesquisas).
 
 
As orientações abaixo se referem exclusivamente à manifestação concedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
 
Fundamentação
O exame e deliberação do pedido de manifestação sobre a natureza de produtos importados tem por base a Lei n.º 4.917, de 17 de dezembro de 1965, que atribuiu competência ao Conselho Nacional de Serviço Social - CNSS, para manifestar-se sobre isenção dos impostos de importação e de consumo, e de outras contribuições fiscais, incidentes sobre os alimentos de qualquer natureza, e outras utilidades, adquiridos no exterior, por DOAÇÃO, e Resolução n.º 173, de 15 de setembro de 2005.
 
Critérios
I.      Conceder manifestação apenas às mercadorias recebidas por doação pelas instituições em funcionamento no país, que se dediquem à assistência social.
II.    Que a instituição esteja devidamente registrada no CNAS.
III.    Que a manifestação somente será em favor da entidade mantenedora, dotada de personalidade jurídica própria.
IV.    Que os bens recebidos por doação tenham aplicação na área da Assistência Social.
 
Documentação
O pedido somente será apreciado se acompanhado dos seguintes documentos:
I.      Requerimento dirigido ao Presidente do CNAS, conforme modelo anexo.
II.    Cópia autenticada do estatuto registrado em Cartório.
III.    Declaração de que os bens recebidos destinam-se a uso próprio (modelo anexo).
IV.    Relação dos bens recebidos como doação.
V.    Cópia autenticada da Carta de Doação, com visto consular brasileiro no país de origem da doação, acompanhada de tradução para língua portuguesa.
 
Prazos
O Conselho deverá manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o pedido, desde que a entidade apresente a documentação em conformidade com os incisos I a V do artigo 3º da Resolução n.º 173, de 15 de setembro de 2005.
 
Diligência
O Conselho poderá baixar o processo apenas uma única vez, que deverá ser cumprida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento do Aviso de Recebimento - AR
 
Reconsideração
No caso de indeferimento da solicitação, poderá a entidade solicitar reconsideração ao próprio Conselho, no prazo de até 30 (trinta) dias, a partir da publicação do indeferimento no Diário Oficial da União.
Caso a entidade não se manifeste dentro do prazo fixado no caput deste artigo, o Conselho Nacional de Assistência Social determinará o indeferimento do processo e o arquivamento do pedido.
 
Local para entrega do pedido
Os pedidos poderão ser apresentados via postal, e será observada a data da remessa como ingresso do pedido junto ao Conselho, ou diretamente no protocolo do Conselho Nacional de Assistência Social em Brasília, cujo endereço é:
Esplanada dos Ministérios – Bloco F, Anexo Ala "A" – 1º andar.
CEP 70.059-900 - BRASÍLIA/DF