Instruções para requerer Certificado
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2ª via do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
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De acordo com o Regimento Interno, o Conselho poderá emitir segunda via do Atestado de Registro e/ou do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social nos casos em que houver ocorrido extravio, perda, roubo ou inutilização do original.O pedido deve ser encaminhado ao CNAS, acompanhado de justificativa e dos seguintes documentos:· ofício dirigido ao Presidente do Conselho, solicitando 2ª via onde conste a justificativa, devidamente assinado pelo dirigente da Entidade;· documento original, no caso de erro material do CNAS ou inutilização· Boletim de Ocorrência Policial (BO), no caso de extravio, perda ou roubo.
INSTRUÇÕES
Fundamentação e critérios para concessão ou renovação do Certificado
O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (anteriormente denominado Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos) é um dos documentos “declaratórios” concedidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. É o reconhecimento do Poder Público Federal de que a Instituição é Entidade Beneficente de Assistência Social (anteriormente conhecida como “filantrópica”), sem fins lucrativos e presta atendimento ao público alvo da assistência social.
Entidade portadora do Certificado emitido pelo CNAS passa a ter condições para requerer benefícios concedidos pelo Poder Público Federal, dentro de sua área de atuação. Em especial, destacamos a isenção da quota patronal junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, a que se refere o inciso IV do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, obedece ao disposto previsto no Decreto n.º 2.536, de 6 de abril de 1998 e respectivas alterações previstas nos Decretos n.º 3.504/2000, 3.504/2000, 4.325/2002, 4.381/2002 e 4.499/2002.
Considera-se entidade beneficente de assistência social, para os fins da concessão ou renovação do Certificado, a Instituição dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atue para:
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A proteção à família, à infância, à maternidade, à adolescência e à velhice;
O amparo às crianças e adolescentes carentes;
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Ações de prevenção, habilitação, reabilitação e integração à vida comunitária de pessoas portadoras de deficiência;
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Promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde;
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Promover a integração ao mercado de trabalho;
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Promover o atendimento e o assessoramento aos beneficiários da Lei Orgânica da Assistência Social e a defesa e garantia dos seus direitos.
O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social somente poderá ser concedido ou renovado para entidade beneficente de assistência social que demonstre, cumulativamente:
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Estar legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento, nos três anos imediatamente anteriores ao requerimento;
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Estar previamente inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
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Estar previamente registrada no CNAS. A Entidade poderá formular em um único processo o pedido de Registro e o pedido de Certificado. Neste caso, deverá obter, preencher o Requerimento/Questionário utilizado para requerer o Certificado;
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Aplica anualmente, em gratuidade, pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será inferior à isenção de contribuições sociais usufruídas;
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Constar em seus ESTATUTOS dispositivos determinando que a entidade:
o Aplica suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
o Não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma;
o Não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalente remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
o Destina, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, o eventual patrimônio remanescente a entidade congênere registrada no CNAS ou a entidade pública;
Fundação de direito privado
As fundações particulares, constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, deverão apresentar seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos inscritos junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o disposto no artigo 16 do Código Civil e devidamente aprovados pelo Ministério Público.
Fundação de direito privado instituído pelo poder público
As fundações, constituídas como pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelos poderes públicos através de autorização legislativa, deverão comprovar que:
· O regime jurídico do seu pessoal, não incluído diretoria, conselheiros, sócios, benfeitores e instituidores, sejam o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
· Não participam da diretoria, dos conselhos, dos sócios e dos benfeitores pessoas físicas ou jurídicas dos poderes públicos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal;
· As subvenções sociais, dotações orçamentárias ou quaisquer recursos recebidos dos poderes públicos federal, estaduais, municipais ou do Distrito Federal não poderão ser destinados ao pagamento de pessoal;
· No caso de dissolução, o eventual patrimônio da Fundação seja destinado, de acordo com o art. 30 do Código Civil, ao patrimônio de outras fundações que se proponham a fins iguais ou semelhantes;
· Atendam os demais requisitos previstos para a concessão ou renovação do certificado.
Documentação Necessária
A relação dos documentos necessários a formalização de processo e ao exame e julgamento do pedido de concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social estão fixados no artigo 4º da Resolução CNAS n. º 177, de 10 de agosto de 2000, publicada no Diário Oficial em 28 de agosto de 2000. A saber:
Requerimento/formulário fornecido pelo CNAS
Trata-se do formulário próprio fornecido pelo CNAS, a ser utilizado para requerer a concessão ou renovação do Certificado. O Requerimento/Questionário é composto das 3 primeiras páginas, onde estão inseridos o REQUERIMENTO (padrão) e QUESTIONÁRIO, contendo campos (a serem preenchidos pela parte interessada) referentes a informações sobre: 1 – a Instituição; 2 – o dirigente da Instituição; 3 – os objetivos estatutários; 4 – o estatuto; 5 – a identificação dos membros da diretoria e; 6 – a relação dos estabelecimentos mantidos (se houver). A Instituição não registrada poderá utilizar este formulário, assinalando a opção “Registro e Certificado”. Neste caso a Entidade deverá cumprir todas as formalidades e exigência para a obtenção do Certificado. Alertamos para as seguintes orientações: o Requerimento/Questionário deverá estar devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da entidade. Deverá ainda constar rubrica em todas as folhas. Quanto ao item IV, esclarecemos que, para efeito do cadastro do CNAS, considera-se estabelecimentos mantidos as instituições cuja extensão do CNPJ seja o mesmo da entidade mantenedora modificada apenas o seqüencial após a barra, exemplo: CNPJ da Entidade Mantenedora: 03.541.824/0001-54 – CNPJ de Estabelecimento Mantido: 03.541.824/0002-28. Caso não possui estabelecimento mantido, orientamos a registrar esta observação no item IV. Caso contrário, o técnico poderá entender que a instituição esqueceu de preencher este campo. Os anexos I a VII, constante das instruções e formulários, são apenas modelos para auxiliar a Instituição na elaboração destes documentos (não são formulários).
Cópia autenticada do estatuto
Trata-se do regulamento social da Instituição. O Estatuto deve ser devidamente registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, na comarca onde se localiza a Instituição. No documento a ser apresentado ao CNAS, deve: estar devidamente autenticado, em todas as folhas; constar todos os artigos (não serve extrato do estatuto) e; constar prova (carimbo do Cartório) de seu registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Não é aceito estatuto sem autenticação ou enviado por FAX ou e-mail. Para a concessão do Registro ou Certificado faz-se necessário constar algumas redações estatutárias, conforme redação proposta no item IV do Requerimento/Questionário. Para evitar discussão de interpretação, recomendamos que as redações estatutárias exigidas pelo CNAS sejam completas conforme sugeridas pelo Conselho. Se no estatuto não dispuser destas redações, a Instituição interessada terá duas opções: 1) antes de encaminhar a documentação, proceder à reformulação estatutária, acrescentando ou alterando o seu estatuto de forma a contemplar as redações exigidas ou; 2) encaminhar o estatuto na forma em que se encontra e aguardar pelo exame técnico, onde serão levantadas as necessidades de alterações e/ou complementações de documentos (conhecida como “diligência”).
Cópia da ata de eleição dos membros da atual diretoria
Ata da Assembléia Geral que aprovou a eleição da atual diretoria. Este documento deve ser o mais atual, apresentado em cópia xerox, devidamente autenticado, constando comprovante de seu registro em Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Declaração de que a entidade está em pleno e regular funcionamento
Este documento deverá ser elaborado e assinado pelo representante máximo da Instituição, seguindo o modelo fornecido pelo Conselho (Anexo I). Nele a parte interessada deverá declarar o pleno e regular funcionamento, bem como declarar que a Instituição esta cumprindo suas finalidades estatutárias. Na Declaração devem, ainda, constar à relação nominal, dados de identificação e endereço dos membros da Diretoria da entidade. Alertamos para o fato de que o modelo (anexo I) não é formulário. A Entidade poderá utilizar ou não papel timbrado. A relação nominal dos membros da Diretoria deverá segui a realidade da estrutura administrativa da Instituição, lembrando que a relação apresentada no anexo I é apenas um modelo.
Relatórios de atividades (referente aos três exercícios anteriores à solicitação)
A Entidade deverá apresentar os relatórios das atividades referentes aos três exercícios anteriores ao da solicitação, assinados pelo representante legal da entidade, comprovando estar desenvolvendo plenamente seus objetivos estatutários. Os relatórios deverão ser apresentados em separados por exercício. Evitar apresentação de relatórios consolidados, o que dificultam o exame por exercício. Procurar evidenciar, o mais detalhado possível, as ações desenvolvidas, constando valores qualitativos e quantitativos. No anexo VII do Requerimento/Questionário fornecido pelo Conselho é apresentada sugestão de roteiro para a elaboração de relatório. Se a Instituição já possui o seu relatório elaborado, procure observar se constam as informações básicas sugeridas no “roteiro para elaboração de relatório”. Caso não conste a(s) informação(ões), poderá fazer um atendo ao relatório, prestando informações complementares. Se o pedido for formulado nos primeiros meses do exercício e ainda não dispuser do relatório do exercício anterior, a Entidade poderá formalizar o seu pedido e posteriormente apresentar dos documentos como complementação ou aguardar pelo exame técnico, onde serão levantadas as necessidades de complementações de documentos (conhecida como “diligência”). (esta recomendação serve em especial para as instituições que, obrigatoriamente, tem de apresentar o seu pedido de renovação em tempo hábil).
Balanços patrimoniais (referente aos três exercícios anteriores à solicitação)
Documento contábil. Deverá ser elaborado pelo Contador da Instituição. Este documento deverá ser apresentado em cópia, xerox, devidamente autenticado e assinado pelo representante legal da entidade e pelo técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade. Os relatórios deverão ser apresentados em separados por exercício. Evitar apresentação de relatórios consolidados, o que dificultam o exame por exercício. Nenhuma instituição está dispensada da apresentação dos documentos contábeis
Demonstrativos dos resultados dos exercícios (referente aos três exercícios anteriores à solicitação)
Documento contábil. Deverá ser elaborado pelo Contador da Instituição. Este documento deverá ser apresentado o original ou em cópia, xerox, devidamente autenticado e assinado pelo representante legal da entidade e pelo técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade. Os Demonstrativos dos Resultados dos Exercícios poderão ser apresentados em separados por exercício ou consolidado, desde que evidencie os três exercícios. Nenhuma instituição está dispensada da apresentação dos documentos contábeis
Demonstração de mutação do patrimônio (referente aos três exercícios anteriores à solicitação)
Documento contábil. A demonstração das origens e aplicações de recursos é a demonstração contábil destinada a evidenciar, num determinado período, as modificações que originaram as variações no capital circulante líquido da Entidade (vide 3.6.1.1 da NBC3). A demonstração das origens e aplicações de recursos poderá ser apresentada em separados por exercício ou consolidado, desde que evidencie os três exercícios. No anexo II do Requerimento/Questionário é apresentado modelo sugestão para a elaboração do documento. O Contador deverá elaborar o referido documento de acordo com a realidade contábil da Instituição. Este documento deverá será devidamente assinado pelo representante legal da entidade e pelo técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade. Nenhuma instituição está dispensada da apresentação dos documentos contábeis
Demonstração das origens e aplicações de recursos (referente aos três exercícios anteriores à solicitação)
Documento contábil. A demonstração das mutações do Patrimônio Líquido é a demonstração contábil destinada a evidenciar, num determinado período, a movimentação das contas que integram o patrimônio da Entidade (vide 3.5.1.1 da NBC3). No anexo III do Requerimento/Questionário é apresentado modelo sugestão para a elaboração do documento. O Contador deverá elaborar o referido documento de acordo com a realidade contábil da Instituição. Este documento deverá será devidamente assinado pelo representante legal da entidade e pelo técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade. Nenhuma instituição está dispensada da apresentação dos documentos contábeis
Notas Explicativas (referente aos três exercícios anteriores à solicitação)
Documento contábil. Esta Norma trata das informações mínimas que devem constar das notas explicativas. Informações adicionais poderão ser requeridas em decorrência da legislação e outros dispositivos regulamentares específicos em função das características da Entidade (NBC T6). No anexo IV do Requerimento/Questionário é apresentado modelo sugestão para a elaboração do documento. O Contador deverá elaborar o referido documento de acordo com a realidade contábil da Instituição. Este documento deverá será devidamente assinado pelo representante legal da entidade e pelo técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade. Vale alertar para o fato de que o modelo sugerido pelo CNAS não se trata de questionário nem formulário. Nenhuma instituição está dispensada da apresentação dos documentos contábeis
Demonstrativo de Serviços Prestados (referente aos três exercícios anteriores à solicitação)
Apenas a Instituição da área da saúde, obrigatoriamente, deverá apresentar este documento. Não existe Demonstrativo de Serviços Prestados para as Instituições das áreas da assistência social e/ou educação. O Contador também poderá elaborar ou preencher o formulário apresentado no anexo V do Requerimento/Questionário. Este documento deverá será devidamente assinado pelo representante legal da entidade e pelo técnico registrado no Conselho Regional de Contabilidade.
Comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social
Trata-se de pré-requisito. Para requerer a concessão ou renovação do Certificado faz-se necessário que a Instituição preliminarmente tenha obtido sua inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua sede. Caso no município ainda não tenha sido criado ou instalado o Conselho Municipal de Assistência Social, a parte interessada poderá procurar o Conselho Estadual de Assistência Social para obter sua inscrição. As Instituições com sede em Brasília/DF deverão procurar o Conselho do Distrito Federal de Assistência Social. Alertamos para o fato de que a Instituição deve esta devidamente inscrita. Não é aceito, em substituição a inscrição, a apresentação de comprovante da formulação do seu pedido no CMAS (Cartão Protocolo). Vale lembrar que os Conselhos Municipais são órgãos autônomos, sem vinculo de subordinação do CNAS e que possuem regras e critérios próprios para inscrever entidades da assistência social.
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (antigo CGC)
Cópia autenticada e atualizada do fornecido pelo Ministério da Fazenda. O comprovante poderá ser apresentando conforme o serviço de "Emissão de Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral" mediante consulta à página da SRF na Internet, no endereço www.receita.fazenda.gov.br.
Reconhecimento de Utilidade Pública Federal e Declaração atualizada
Pré-requisito. Para requerer a concessão ou renovação do Certificado faz-se necessário que a Instituição, preliminarmente, tenha sido reconhecida de Utilidade Pública Federal, concedida pelo Ministério da Justiça. Não serve Cartão Protocolo. O reconhecimento é publicado no Diário Oficial da União na forma de Decreto ou Portaria. Alem da Declaração de reconhecimento (Decreto publicado no Diário Oficial), faz-se necessário à apresentação de Certidão atualizada. A Certidão é emitida pelo Ministério da Justiça, a pedido da parte interessada.
Em se tratando de FUNDAÇÃO, a requerente deverá apresentar ainda:
· Cópia autenticada da escritura de sua instituição, devidamente registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou lei de sua criação;
· Comprovante da aprovação do estatuto, bem como de suas respectivas alterações, se houver, pelo Ministério Público.
Demonstrações Contábeis
As demonstrações contábeis das entidades que pleiteiam a concessão ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social devem observar estritamente as resoluções expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, especialmente os Princípios Fundamentais de Contabilidade (PFC) e as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), sendo vedada a aplicação de qualquer outro entendimento que não esteja em conformidade com as citadas normas, sob pena de indeferimento do pedido.
Através da Resolução CNAS nº 156, de 23 de outubro de 2003, o Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS atualizou Os valores dispostos nos incisos I e II atualizam os montantes estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 5º do Decreto 3.504/2000, para apreciação das demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditores independentes, legalmente habilitados junto aos Conselhos Regionais de Contabilidade, ficando estabelecido que:
· Estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido receita bruta igual ou inferior:
No exercício de 2001 - R$ 1.410.000,00 (um milhão quatrocentos e dez mil reais).
No exercício de 2002 - R$ 1.780.000,00 (um milhão, setecentos e oitenta mil reais).
· Será exigida auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários – CVM, quando a receita bruta auferida for superior a:
No exercício de 2001 - R$ 2.820.000,00 (dois milhões oitocentos e vinte mil reais).
No exercício de 2002 - R$ 3.565.000,00 (três milhões quinhentos e sessenta e cinco mil reais).
Não houve atualização, por parte do CNAS, para o exercício de 2003. Caso a Instituição tenha interesse, poderá proceder a atualização, seguindo o índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.
Validade
O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social tem validade por 3 (três) anos, contados a partir de sua aprovação publicada no Diário Oficial da União.
O pedido de renovação deve ser formulado com antecedência, dentro do exercício de seu vencimento.
O Conselho Nacional de Assistência Social poderá cancelar, a qualquer tempo, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, se verificado o descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo Decreto n. º 2.536/1998.
Cumprimento de exigência (diligência)
O Conselho Nacional de Assistência Social poderá baixar o processo em diligência, uma única vez, que deverá ser cumprida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data do Aviso de Recebimento - AR, podendo ainda a requerente solicitar, justificadamente, dilação deste prazo, uma única vez por igual período, por despacho da Coordenação de Normas (Parágrafos 4º e 5º do Art. 32 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social, aprovado pela Resolução CNAS nº 53, de 31 de julho de 2008).
O não cumprimento do prazo estabelecido, no caput deste artigo, implicará no indeferimento do pedido.
Reconsideração
O Conselho Nacional de Assistência Social julgará a solicitação da entidade e, no caso de indeferimento, caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
O pedido de reconsideração somente será acatado se apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de ciência da decisão e comprovada através de Aviso de Recebimento (AR).
Recurso
Das decisões finais do CNAS caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial da União, apresentado pela entidade interessada ou pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O pedido de Recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social deverá ser entregue no Protocolo Geral do Ministério da Previdência e Assistência Social ou enviado pelo correio.
Os recursos contra as decisões do Conselho Nacional de Assistência Social não terão efeito suspensivo.
Defesa de Representações
Qualquer Conselheiro do CNAS, os órgãos específicos dos Ministérios da Justiça e da Previdência Social, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou o Ministério Público poderão representar junto ao Conselho sobre o descumprimento das condições e requisitos previstos nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 2.536/1998, indicando os fatos, com suas circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, a indicação de onde estas possam ser obtidas.
Recebida a representação, será designada relator, que notificará a Instituição sobre o seu inteiro teor. Notificada, a entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da junta do Aviso de Recebimento (AR) ao processo para apresentação de defesa e produção de provas.
Apresentação de Relatórios anuais.
A entidade portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social FICA DISPENSADA da apresentação anual de relatórios e balanços no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, tendo em vista que a cada 3 (três) anos deverá formalizar novo processo de renovação do Certificado.
