Presidencia
You are here: Home Quem somos Fale conosco
Document Actions

Fale conosco

by Ranieri last modified 2008-11-20 09:17

 

 


 

 

ENVIE A SUA MANIFESTAÇÃO SOBRE O PROJETO DE LEI 3.077/2008 (PL SUAS)

E A NOTA DE APOIO APROVADA PELO CNAS

 

1º. Passo: Clique AQUI e preencha as seguintes informações:

  Manifesto apoio ao Projeto de Lei 3.077/2008, conforme Nota do CNAS.

  Nome completo:

  RG ou CPF.:

  Órgão (se for o caso):

  Município:

  Estado:

 

 

2º. Passo: Clique em enviar

Observação: Não envie mais de uma mensagem. 

 


 

 

 

Prezado usuário,
Antes de encaminhar a sua mensagem para o Fale Conosco, verifique se a sua dúvida pode ser esclarecida aqui. Consulte a lista abaixo que contém perguntas e respostas sobre os mais diversos assuntos referentes aos pedidos de Registro, concessão/renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, Certidão e outros.

Perguntas e Respostas:

PROCESSOS

1) Para onde devo encaminhar o pedido de Registro e/ou concessão/renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social?

Para o CNAS, no seguinte endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco “F”, Anexo “A”, 1º andar – CEP: 70-059-900 – Brasília – DF

2) Como posso obter informações sobre a tramitação de processo?

A pesquisa sobre a situação da entidade ou andamento de processo pode ser realizada através do site do CNAS, através do menu do acesso rápido, em "Consulta de Entidades". Se preferir, clique AQUI para acessar o SICNAS. 
Para obter informações mais detalhadas sobre a tramitação de processo no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, a parte interessada pode entrar em contato pelos telefones (61) 3433-2422 e 3433-2431, fornecendo o número do processo ou o número do CNPJ da entidade.

3) Posso enviar os documentos referentes ao pedido de Registro e/ou Certificado por fax ou e-mail?

Não. Somente é aceita a protocolização feita no balcão do CNAS ou enviados pelo Correio. Desde 11/05/2005, com edição da Resolução CNAS n.º 86/2005, os documentos são conferidos e, na ausência de qualquer um, a entidade é notificada sobre os documentos faltantes. Assim, somente são protocolizados pedidos devidamente instituídos com todos os documentos exigidos.


REGISTRO DE ENTIDADE

4) Quem faz o Registro de Entidade?

O Registro das entidades é função exclusiva do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.

5) Para que serve o Registro de Entidade?

É importante porque ele é documento necessário para que as entidades possam:
• requerer o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social;
• ingressar junto ao CNAS com pedido de manifestação sobre a isenção de imposto de importação (exclusivamente para as entidades de assistência social).

6) Qual a validade do Atestado de Registro?

O atestado de Registro é concedido por prazo indeterminado. O CNAS poderá cancelar o registro a qualquer tempo, se comprovada irregularidade.

 7) Quando o Registro de Entidade pode ser cancelado?

A Entidade pode ter seu registro cancelado se:

• não cumprir as exigências previstas na legislação própria (Resolução CNAS n.º 31/99 e Lei 8.742/93 – LOAS);
• tiver problemas quanto à continuidade de suas atividades;
• houver comprovação de irregularidades na Gestão de recursos públicos (conforme previsto no artigo 36 da Lei 8.742/93 – LOAS).


CERTIFICADO

8) O que é Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social?

É um título concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, renovado a cada 3 (três) anos, conforme previsto na Lei 8.742/93 – LOAS e no Decreto n.º  2.536/98.

9) Quais os benefícios atribuídos ao Certificado?

O Certificado é um dos documentos exigidos para solicitar as seguintes isenções de contribuições sociais:

• Contribuições patronais do Instituto Nacional de Previdência Social – INSS;
• Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;
• Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;
• Contribuição PIS/PASEP;
• CPMF;
• Outros benefícios;
• Parcelamento de dívidas com o governo federal (Lei conhecida como Timemania);
• Requerer manifestação sobre isenção de imposto de importação no MEC e no MS
.

10) Quem pode solicitar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social?

Pessoas Jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos à população, conforme disposto no Decreto n.º 2.536/98. As Entidades que têm direito ao Certificado devem desenvolver ações nas políticas públicas de assistência social, saúde ou educação.

11) Qual a validade do Certificado?

De acordo com artigo 55, inciso II, da Lei n.º 8.212/91, e o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto n.º 2.536/98, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social tem validade por 3 anos, a contar da data da publicação de sua concessão no Diário Oficial da União.

 
12) Quando devo requerer a renovação do Certificado?

O quanto antes, dentro do exercício em que encerra o prazo de validade do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social anterior. A entidade deve evitar pedir após o vencimento, a fim de não ocorrer solução de continuidade e para que o Certificado não seja renovado como intempestivo. Mesmo que o processo de renovação do Certificado do período anterior esteja aguardando análise, a entidade tem que requerer a renovação.

13) Perdi o prazo para requerer a renovação do Certificado, o que devo fazer?

Apresentar o pedido de renovação do certificado assim mesmo. O Conselho irá considerar como pedido intempestivo, porém, caso o pedido seja aprovado, a validade do novo certificado passará a ser contada a partir da data em que a entidade protocolou o pedido no balcão do CNAS ou que enviou pelo correio, reduzindo desta forma o tempo a descoberto.
Desde 11/05/2005, com a edição da Resolução CNAS n.º 86/2005, os documentos são conferidos e, na ausência de qualquer um, a entidade é notificada sobre os documentos faltantes. Assim, somente são protocolizados pedidos com toda a documentação exigida.

14) O que é intempestivo?

Intempestivo significa fora do prazo legal.

15) Tenho que apresentar relatório anual das atividades realizadas pela Entidade?

Não. Se a entidade for apenas registrada, deverá comunicar ao CNAS toda vez que ocorrer alteração nos dados cadastrais. Se a entidade for portadora do Certificado deverá apresentar os relatórios, os balanços e os demais documentos quando da renovação do Certificado (a cada 3 anos).

16) Como obter listagem sobre as Entidades Registradas e/ou Certificadas?

A relação de entidades “registradas” e “certificadas” está disponível no Portal do MDS, nas informações do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, na pasta “Relação de Entidades”. Nestes documentos, constam todas as informações sobre a Entidade (Nome, CNPJ, Município, UF, Endereço, CEP, área de atuação e outras informações). Esta relação é atualizada semanalmente.

17) Como e onde posso ter acesso às Resoluções do CNAS publicadas no Diário Oficial da União/DOU?

Todas as Resoluções do CNAS são publicadas na Seção I ou Seção II do Diário Oficial da União. O CNAS disponibiliza este material no Portal do MDS (www.mds.gov.br/cnas).

 
ENTIDADE MANTENEDORA

18) O que é entidade mantenedora?
 
Mantenedora é a instituição que possui um ou mais estabelecimentos que dela dependem administrativa e economicamente. Os termos: “mantenedora e mantida”, estão relacionados à “matriz e filial”. O CNAS identifica o estabelecimento mantido pela extensão da raiz do CNPJ que é composto dos 8 primeiros algarismos, exemplo:
CNPJ n.º 21.562.368/0001-13 (entidade autônoma ou mantenedora)
CNPJ n.º 21.562.368/0002-13 (estabelecimento mantido)

19) Para requerer o Atestado de Registro ou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social devo comprovar inscrição em qual Conselho de Assistência Social?

A entidade deve comprovar estar inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS de sua sede ou Conselho Estadual, quando este não estiver funcionando, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal – CAS/DF, para entidades com sede no Distrito Federal.


CERTIDÃO

20) O que é Certidão?

Certidão é um documento onde constam informações sobre a situação cadastral e/ou tramitação de processo junto ao CNAS, a fim de que a Entidade faça prova junto a outras Instituições.
Este documento tem fundamento no artigo 195 da CF, Lei 9.784/99 e na Resolução CNAS n.º 177/2004 que aprovou o Regimento Interno do CNAS.

21) Como posso requerer uma Certidão?

Por requerimento simples, dirigido a Secretaria Executiva do CNAS; transmitido via FAX (através do numero (61) 3433-2440 ou 3433-2446), encaminhado pelos correios ou ainda entregue no balcão do Protocolo do CNAS.

22) Para qual endereço as certidões são encaminhadas pelo CNAS?

As certidões, elaboradas e assinadas pela Secretaria Executiva, são enviadas para o endereço da entidade, conforme constante do cadastro neste Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. Para que seja enviada a outro endereço, faz-se necessário que esteja identificado pela entidade, quando da formulação do pedido ou ainda, que conste da procuração. Esta questão esta devidamente instruída através da Ordem de Serviço n.º 04/2006.

23) Qual o prazo para o CNAS expedir a Certidão?

10 (dez) dias úteis a contar da data de recebimento do pedido no CNAS.

 

24) Posso pedir prioridade na confecção de certidões?

O Conselho já estabeleceu regras para priorizar as confecções das certidões. De acordo com a Ordem de Serviço CNAS/SE/05/2006, serão consideradas prioridades nos casos de:

• Pedidos formulados pelo Ministério Público e outros órgãos de fiscalização e controle;
• Pedidos em que a entidade fundamente a urgência para fins de instrução de processo em ação judicial.
Atenção: As renovações das Certidões para prova junto as Instituições Bancárias, com validade por 6 (seis) meses, têm que ser requerida antes do vencimento, sob pena de não serem aceitas junto aos Bancos.

25) Qualquer pessoa pode pegar a certidão?

Apenas Membros da Diretoria ou Presidente da Entidade, constantes da ata de eleição. No caso de terceiros, deverá ser apresentada uma procuração da entidade. A procuração deve ser anexada ao requerimento de certidão.
Pedidos de Certidão sem a procuração anexada serão enviados via correio para o endereço da entidade.


ATUALIZAÇÃO DE CADASTRO

26) Como proceder para atualizar o cadastro da Entidade?

A entidade deve comunicar ao CNAS, através de expediente dirigido ao Presidente, apresentando as novas informações (endereço, CEP, telefone, etc.). Nos casos de alteração de denominação ou de sede deve apresentar os documentos comprobatórios (estatuto, ata e CNPJ), junto ao pedido de atualização.

27) Como posso fazer para solicitar retificação do Atestado de Registro e/ou do Certificado?

A entidade deve comunicar o fato, o mais breve possível, através de expediente (Ofício, FAX e/ou e-mail), dirigido ao Presidente do Conselho, restituindo o original do documento (Atestado de Registro/Certificado) e informando as correções que devem ser providenciadas. O procedimento vale também para as incorreções detectadas na Resolução publicada no Diário Oficial.


INSCRIÇÃO NO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS

28) É obrigatória a inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social?

Sim. Para obtenção do Registro e/ou Certificado no CNAS é condição essencial que a entidade tenha inscrição no CMAS ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal. De acordo com a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei 8.742/93), a falta dessa inscrição é motivo de indeferimento do pedido.

 
29) Se no município não existir o CMAS, como proceder?

Se no município ainda não existir  o CMAS, a entidade pode solicitar sua inscrição no Conselho Estadual de Assistência Social.

30) O CMAS negou ou indeferiu o pedido de inscrição da entidade, onde recorrer?

A entidade poderá ingressar com RECURSSO no Conselho Estadual de Assistência Social de seu Estado.

31) Quando posso recorrer ao CNAS?
No caso de indeferimento pelo Conselho de Assistência Social do DF ou quando o Conselho Estadual, após examinar o pedido de recurso, mantiver o indeferimento, caberá recurso superior ao CNAS.

 

DENÚNCIA

32) Posso apresentar denúncia contra instituição registrada e/ou certificada pelo CNAS?

Sim. A qualquer pessoa física ou jurídica é dado o direito de apresentar denúncia ao CNAS, desde que se identifique (nome, CPF/CNPJ e endereço) e apresente informações consistentes que possibilitem a verificação e comprovação dos fatos.

33) Como apresentar denúncia de uma Entidade Registrada e/ou Certificada pelo CNAS?

Através de expediente dirigido ao Presidente do CNAS.
O Portal do CNAS disponibilizou na pasta “Relação de Entidades” formulário específico para apresentação de denúncias. O denunciante poderá, também, procurar a ouvidoria do MDS e ainda no portal CNAS – “Fale Conosco”.

34) Como devo proceder quando a denúncia for contra o próprio CNAS?

A denúncia poderá ser apresentada junto ao Gabinete do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, na ouvidoria do próprio MDS ou ainda dirigida ao Ministério Público e outros órgãos de controle.