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Procedimentos do CNAS relativos as disposições transitórias da MP 446/2008.

2009-02-16 15:00

by Ranieri last modified 2009-03-02 10:53

 

Perguntas e respostas sobre os procedimentos adotados pelo CNAS.

 

1)      O que a entidade deve fazer para concretizar o disposto nos artigos 37, 38 e 39 da Medida Provisória nº 446 de 07/11/2008, publicada no D.O.U. em 10/11/2008?

    - Nenhum ato é necessário por parte da entidade, pois a legislação é auto-aplicável e o CNAS está tomando as providências para atender o que dispõe a MP 446/2008.

 

2)      É necessário algum tipo de requerimento da entidade junto ao CNAS?

- Não. As entidades que tinham processos em andamento junto ao CNAS não necessitam fazer qualquer tipo de requerimento, pois o CNAS é que está tomando todas as providências.

 

3)      Quantos processos de representação sem julgamento estavam no CNAS na data da publicação da MP 446/2008?

- 420 processos de representação administrativa estavam no CNAS na data da publicação da MP.

 

4)      Quantos processos de recursos estavam no CNAS na data da publicação da MP 446/2008?

Uma vez que os recursos eram dirigidos ao Ministro da Previdência Social e, portanto protocolados diretamente junto ao Ministério da Previdência Social, no CNAS não consta nenhum pedido de recurso.

  

5)      Quais processos tiveram prioridade na verificação pelo CNAS em relação à MP 446/2008?

- Os processos de pedido de concessão originária do Certificado, que primeiramente foram identificados através do Sistema de Informação do CNAS – SICNAS, sendo feita,a seguir, a verificação de cada um dos processos.

 

6)      O que acontece com os documentos relativos à concessão originária de Certificado, que foram encaminhados ao CNAS via correio?

- Todos os documentos relativos à concessão originária foram encaminhados aos respectivos Ministérios conforme área de atuação. Os documentos relativos a processos de reconsideração em concessão originária de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social serão oportunamente encaminhados aos respectivos Ministérios.

 

7)       O que os Ministérios vão fazer com estes processos de concessão originária?

- Os Ministérios deverão analisar e julgar os pedidos, pela concessão ou não, observado o disposto na legislação vigente à época do pedido.

 

8)      O que acontece com os documentos relativos a diligências que foram encaminhados ao CNAS?

- Todos os documentos relativos a diligências encaminhados a este Conselho serão devidamente juntados nos respectivos processos.

 

9)      O que acontece com os pedidos de renovação do Certificado encaminhados ao CNAS via correio e que chegaram ao Setor de Protocolo após a publicação da MP nº. 446/2008?

- Duas situações distintas podem ocorrer, pois deve ser verificada a validade do Certificado existente, ou seja:

·         Os pedidos de renovação anteriores a 09/11/2008 (a MP 446/2008 foi publicada em 10/11/2008), estão DEFERIDOS na forma do caput do art. 37 da MP 446/2008.

·         Os pedidos de renovação protocolizados posterior à data vigência da MP 446/2008,  serão devolvidos (documentos) para a respectiva entidade, para que esta formalize o pedido junto ao Ministério competente.

 

10)  Se havia pedido de reconsideração de indeferimento da renovação do Certificado, a entidade precisa se manifestar ou solicitar o deferimento de acordo com o artigo 39 da Medida?

- Não. O CNAS tomará todas as medidas cabíveis para a publicação do deferimento destes pedidos, conforme dispõe a Medida.

 

11)  A entidade que teve seu pedido de renovação do Certificado deferido pelo CNAS, mas havia um recurso contra essa decisão, o que acontecerá agora? É necessária alguma ação por parte da entidade?

- O artigo 38 da MP extinguiu os recursos que ainda não haviam sido decididos, que questionavam decisões de deferimento do CNAS. Portanto, fica mantida a decisão do CNAS pelo deferimento da renovação. A entidade não precisa tomar nenhum tipo de atitude, pois os efeitos jurídicos valem a partir de publicação da Medida Provisória, que tem aplicação imediata.  

 

12)  E se a entidade teve seu pedido de renovação do Certificado indeferido pelo CNAS e tinha um pedido de reconsideração junto ao Conselho sem decisão até a data da edição da MP?

- A renovação foi deferida por força do determinado no artigo 39 da MP, ficando o respectivo processo de reconsideração extinto.

 

13)  E se a entidade teve seu pedido de renovação do Certificado ou de reconsideração em renovação indeferido pelo CNAS e tinha um recurso junto ao Ministro da Previdência Social sem decisão até a data da edição da MP?

- A renovação foi deferida por força do determinado no artigo 39 da MP, ficando o respectivo processo de recurso extinto.

 

14)  O que ocorreu com os pedidos de Registro e reconsideração de Registro que estavam no CNAS ainda sem julgamento até a data da publicação da MP 446/2008?

- Todos os processos relativos a Registro, que ainda não tinham sido julgados no CNAS até a data da publicação da MP foram arquivados, de ofício, conforme determinado pela Resolução CNAS nº. 87/2008.

 

15)  Quantos processos de concessão originária do Certificado já foram encaminhados aos respectivos Ministérios, conforme determinado no art. 36 da MP 446/2008?

- Até dezembro de 2008 foram encaminhados 714 (setecentos e quatorze) processos, sendo:

·         482 (quatrocentos e quarenta e oito) processos de concessão originária encaminhados ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, considerando-se a área de atuação preponderante;

·         161 (cento e quarenta e três) processos de concessão originária encaminhados ao Ministério da Educação - MEC, considerando-se a área de atuação preponderante;

·         71 (sessenta e dois) processos de concessão originária encaminhados ao Ministério da Saúde - MS, considerando-se a área de atuação preponderante;

 

16)  Como está sendo feito o encaminhamento dos processos aos respectivos Ministérios?

- Os processos relativos à concessão originária estão sendo encaminhados por meio de ofícios, em que são listados e identificados todos os processos que já foram devidamente examinados pela equipe do CNAS, considerando-se a área de atuação preponderante da entidade.

 

17)  Como podemos saber quais os processos que foram encaminhados e para qual Ministério?

- No momento esta informação está disponível, para consulta eletrônica, no Sistema de Informações do CNAS – SICNAS, bem como qualquer outra informação relativa ao trâmite de processos no CNAS, bastando ter o nome ou CNPJ da entidade. Após a conclusão dessa etapa estas informações estarão disponíveis na página do CNAS (www.mds.gov.br/cnas).

 

18)  Qual o endereço eletrônico para acessar informações dos processos que estavam em curso no CNAS?

- www.mds.gov.br/cnas

 

19)  Qual a forma de publicização dos efeitos jurídicos das renovações deferidas em função do caput do art. 37?

- Constará em Resolução publicada no D.O.U. a relação contendo o número do processo e a identificação da entidade e a correspondente validade do Certificado renovado em razão da MP 446/2008.

 

20)  Qual a validade dos certificados de renovação deferidos em razão do disposto no caput do art. 37 e art. 39 da MP 446/2008,

- A validade do Certificado renovado, em função do disposto no caput do art. 37 e art. 39 da MP, é exatamente o período respectivo, conforme legislação em vigor na data do pedido, e desde que verificada a tempestividade do pedido.

 

21)  O que quer dizer tempestividade do pedido de renovação?

- O pedido de renovação é tempestivo quando efetivado até a data do termo final do Certificado anterior.

 

22)  O que quer dizer intempestividade do pedido de renovação?

- A intempestividade ocorre quando o pedido de renovação é feito após a data do termo final do Certificado anterior.

 

23)  Qual o período de validade do certificado renovado quando o pedido de renovação é tempestivo?

   - O período de validade da renovação inicia-se no dia seguinte ao término da validade do Certificado anterior. 

 

24)  Qual a regra relativa à intempestividade?

- Para os pedidos de renovação intempestivos que ingressaram no CNAS até 02/06/2008 a regra era: o período de validade da renovação inicia-se no dia do protocolo do pedido de renovação, conforme orientação contida no Parecer CJ/MPS nº. 2.575/2001, de 30 de agosto de 2001;

-Para os pedidos de renovação intempestivos que ingressaram no dia 03/06/2008 em diante: o período de validade será a partir da decisão, como esta se deu em razão da edição da MP 446/2008, a validade será de 10/11/2008 a 09/11/2011.

 

25)  O que vai ocorrer com as Representações do poder executivo que questionam concessão originária?

- As Representações que questionam o deferimento pelo CNAS de concessão  do Certificado serão encaminhadas ao Ministério competente, conforme a área de atuação da entidade que detém atualmente a competência para a análise que o caso requer.

 

26)  O que será feito com as Representações recebidas no CNAS, via postagem, após 09 de novembro de 2008.

- Todas as Representações encaminhadas ao CNAS, a partir da vigência da MP 446/2008, serão devolvidas ao autor, mediante ofício, para que este encaminhe ao Ministério competente, se assim julgar devido.

 

27)  Que órgão será o responsável pela guarda e arquivo dos processos de renovação e   de Reconsiderações de renovação atingidos pela MP 446/2008?

- Os processos de renovação e Reconsideração em renovação, alcançados pela MP 446/2008, comporão o acervo de processos arquivados no CNAS.

 

28)  O que ocorre com o pedido de renovação que estava no setor de protocolo, em razão de notificação encaminhada pelo CNAS, para que a entidade apresentasse documentos?

- Caso a entidade tenha cumprido a notificação, na forma do art. 31 da Resolução 53, de 12/08/2008 (Regimento Interno), até 09/11/2008 ou a tenha cumprido dentro do prazo estabelecido pelo CNAS, o processo estará alcançado pelas disposições da MP 446/2008, ainda que o ato de formalização do protocolo tenha ocorrido após 10/11/2008. Se o cumprimento ocorreu fora do prazo determinado, ocorrerá a devolução de todos os documentos da entidade que se encontrem no setor de protocolo do CNAS, mediante ofício.