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CNAS emite NOTA sobre a Medida Provisória nº 446/2008.

2008-11-14 15:35

by Ranieri last modified 2008-11-21 11:27

 

 NOTA DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 446/2008

 

         O Projeto de Lei (PL) nº 3.021/2008 é produto de iniciativa do governo federal encaminhado ao Congresso Nacional em março de 2008. A certificação de entidades beneficentes de assistência social, objeto do referido PL, é matéria de relevância pública, mobilizando, portanto, diferentes grupos de interesses no campo das políticas públicas, notadamente, nas áreas da assistência social, educação e saúde.

 

         Este Conselho, empenhado na promoção da evolução do processo de regulação democrática da matéria, realizou debates, reuniões, diálogos com parlamentares com vistas a contribuir com a resolução de um problema que se vinha acumulando e constrangendo suas prerrogativas a dimensões cartoriais, impondo prejuízos sociais em decorrência do retardamento de suas deliberações sobre os processos de certificação.

 

         A publicação da Medida Provisória nº 446, de 07 de novembro de 2008, que “dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, regula procedimentos de isenção de contribuições para a seguridade social”, reflete, em parte, os anseios republicanos da sociedade brasileira e as exigências históricas de uma sociedade que objetiva reduzir desigualdades sociais e afirmar compromisso com a justiça social e com a cidadania.

 

         Este Conselho, no exercício de suas atribuições, pretende prosseguir as discussões sobre esta matéria, e especificamente, constituir grupos de trabalho que sejam necessários e suficientes para o acompanhamento da transição administrativa e também para orientar os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal, Municipais, Entidades e Gestores das políticas sociais.

 

Conclamamos a todos a exercerem o controle social sobre a execução dos serviços de assistência social, educação e saúde, sejam eles prestados pelo governo ou por entidades, no sentido de aferir a qualidade dos serviços prestados aos usuários destas políticas.

 

Reitera ainda que a partir de agora o Conselho Nacional de Assistência Social terá efetivamente a capacidade de cumprir o estabelecido na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Assistência Social e na Política Nacional de Assistência Social que é a verdadeira função de executar o controle social sobre as ações e serviços da Política de Assistência Social e contribuir para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.

 

Brasília, 13 de novembro de 2008.

 

  

Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS