Processos de Importação
Importação Informamos que a Portaria MDS nº 343, de 19 de outubro de 2009 estabelece a competência e o procedimento para a emissão da Declaração a que se refere o inciso III do §2º do art. 141 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009. Esta atribuição encontra-se atualmente na Secretaria Nacional de Assistência Social do MDS, portanto, para orientação e esclarecimentos referentes a isenção sobre importação, cumpre-nos informar o nome e telefone da servidora responsável pelo assunto: Flávia Borges Rodrigues 3433-2914
CNAS NÃO PROTOCOLIZA PROCESSOS DE MANIFESTAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
Na 169ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, realizada nos dias 14,15 e 16 de julho, a Plenária discutiu e deliberou sobre os processos de manifestação de importação, tendo sido encaminhado que: os pedidos desta natureza não mais serão protocolizados neste CNAS e que os processos em tramitação, referentes a este assunto serão arquivados e as entidades informadas.
O CNAS informa, ainda, que de acordo com o art. 141, inciso V do Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, abaixo transcrito, não é mais competência deste Conselho a análise e julgamento de processos de manifestação de importação.
“Art. 141. A isenção às importações realizadas pelos partidos políticos e pelas instituições educacionais e de assistência social será aplicada somente a entidades que atendam às seguintes condições:
I - não-distribuição de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (Lei nº 5.172, de 1966, art. 14, inciso I, com a redação dada pela Lei Complementar n.o 104, de 10 de janeiro de 2001, art. 1o);
II - não-remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados;
III - emprego dos seus recursos integralmente no País, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
IV - manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
V - compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador (Constituição, art. 150, inciso VI, alínea “c” e § 4o; e Lei nº 5.172, de 1966, arts. 9º, inciso IV, alínea “c”, esta com a redação dada pela Lei Complementar no 104, de 2001, art. 1o, e 14, § 2o);
VI - conservação em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, dos documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
VII - apresentação da declaração de rendimentos, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
VIII - recolhimento dos tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e da contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem como o cumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes; e
IX - garantia de destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo do benefício, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgão público.
§ 1o Na hipótese do inciso V do caput, as finalidades para as quais os bens foram importados deverão estar previstas nos objetivos institucionais da entidade, constantes dos respectivos estatutos ou atos constitutivos (Lei nº 5.172, de 1966, art. 14, § 2o).
§ 2o A informação à autoridade aduaneira sobre a observância do inciso V do caput, relativamente aos bens importados, compete:
I - ao Ministério da Saúde, em se tratando de material médico-hospitalar;
II - ao Ministério da Educação, se a importação for efetuada por instituição educacional; e
III - ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, se a importação for efetuada por instituição de assistência social ”.
Desta forma, os pedidos relativos à compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador devem ser apresentados nos ministérios afetos à respectiva área de atuação.