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Encaminhamentos - Lei nº 12.101/2009

by Ranieri last modified 2011-01-25 10:26

Certificados e a Lei nº 12.101

Apresentação da Diretora Diretora do Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS – DRSP, Claudia Saboia, na 180ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Assistência Social, realizada nos dias 7 e 8 de julho de 2010.

 

Decreto nº 7.237/2010

Regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social

 

Decreto nº 7.300/2010.

Regulamenta o art. 110 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, e altera o Decreto no 7.237, de 20 de julho de 2010, que regulamenta a Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social. 

 

 NOTA CONJUNTA MDS/MEC SOBRE CEBAS

 


 

 PERGUNTAS E RESPOSTAS:

O que muda com a Lei nº 12.101/2009

 

ENCAMINHAMENTO DE PROCESSOS PARA OS MINISTÉRIOS (MDS, MEC e MS)

O Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS disponibiliza, abaixo, relação de processos de concessão originária e renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, que não foram objeto de julgamento, na forma dos artigos 34 e 35 da Lei nº 12.101/2009, remetidos aos Ministérios responsáveis pela área de atuação.


Relatórios atualizados em 15.04.2010.

 

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS

Antes da Lei

Concessão

Renovação

Depois da Lei

Concessão

Renovação

 

Ministério da Educação - MEC

Antes da Lei

Concessão

Renovação

Depois da Lei

Concessão

Renovação

 

Ministério da Saúde - MS

Antes da Lei

Concessão

Renovação

Depois da Lei

Concessão

Renovação

 


 

Procedimentos que estão sendo adotados pelo CNAS

I - O CNAS instituiu um Grupo de Trabalho, na forma da Resolução CNAS nº 108, de 23 de novembro de 2009, publicada no DOU de 25 de novembro de 2009. Esse Grupo foi encarregado de definir os procedimentos a serem adotados para o cumprimento do disposto nos artigos 34 e 35 da Lei 12.101/2009, que tratam dos processos sem decisão que deverão ser encaminhados para os Ministérios.

       Na reunião do CNAS ocorrida nos dias 19, 20 e 21 de janeiro de 2010 o GT apresentou seu primeiro relatório o qual foi aprovado com as seguintes orientações:

 

 1) os processos de concessão e renovação do CEBAS serão encaminhados para os Ministérios levando-se em consideração a área de atuação, conforme critérios abaixo:

1.a) será verificada a área de atuação da entidade com base na atividade  constante da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do Ministério da Fazenda;

1.b) quando não for possível identificar a atividade constante do CNPJ será utilizada a área de atuação declarada pela entidade no requerimento contido no processo;

1.c) se não for possível identificar a área de atuação pelo CNPJ ou pelo requerimento, deverá ser examinado o relatório de atividades .

                Estes processos serão analisados e decididos no âmbito dos Ministérios, considerando o prazo estabelecido no artigo da Lei e a legislação vigente à época do pedido.

 

           2) Os pedidos de registro e reconsideração de registro sem decisão no CNAS serão arquivados. A Lei 12.101/2009 não trata mais do registro, antes concedido pelo CNAS, esta atribuição não foi transferida para nenhum outro órgão.

 

II- O CNAS pautará na Comissão de Normas de fevereiro de 2009 as novas atribuições do Conselho. A partir de março, o CNAS discutirá a alteração de seu Regimento Interno, para adequá-lo à legislação em vigor.

 

 III- O CNAS está acompanhando o resultado de uma consultoria que a Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS celebrou com o objetivo de propor parâmetros nacionais para inscrição de entidades de assistência social e de serviços na forma do disposto no Decreto 6.308/2007. Assim, o próximo passo será a apresentação do documento final ao CNAS, visando discussão e aprovação de uma Resolução sobre o assunto.

                É importante salientar aos Conselhos de Assistência Social, municipais e do Distrito Federal (CMAS e CAS/DF) que, nos termos do artigo 18 da nova Lei, a inscrição é um requisito tão somente para a certificação de entidades, que atuam na área da assistência social. Por isso, não há mais motivação para os CMAS e CAS/DF inscreverem entidades de saúde e de educação.

 

 Informações sobre a nova estrutura do MDS

                 No âmbito do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome foi criado pelo Decreto nº 7.079, de 26 de janeiro de 2010, na estrutura da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS, o Departamento da Rede Socioassistencial Privada do Sistema Único de Assistência Social, cujas atribuições são:

 

“I - implantar, gerir e manter atualizado o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social, em articulação com conselhos e órgãos gestores da assistência social;

II - proceder à certificação das entidades beneficentes de assistência social que prestam serviço ou realizam ações assistenciais, nos termos da Lei no 12.101, de 27 de novembro de 2009;

III - propor parâmetros e procedimentos para o estabelecimento da vinculação das entidades socioassistenciais privadas ao SUAS;

IV - propor critérios para a inscrição dos serviços, programas e projetos das entidades de assistência social junto aos Conselhos de Assistência Social; e

V - avaliar a compatibilidade de bens importados com as finalidades das entidades e organizações de assistência social, de que trata o art. 141, § 2o, do Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.”

 

                As entidades beneficentes de assistência social, que atuam na área da assistência social devem solicitar a certificação e sua renovação no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

 Clique AQUI para acessar "Perguntas e Respostas" sobre o que muda com a Lei nº 12.101/2009.

                Portanto, com a publicação da referida Lei, o CNAS deixou de ter competência para a análise e julgamento dos pedidos de concessão e renovação do certificado.

 

                Assim, a análise e a decisão dos requerimentos de concessão ou de renovação dos certificados das entidades beneficentes de assistência social serão apreciadas no âmbito dos Ministérios da Saúde, quanto às entidades da área de saúde; da Educação, quanto às entidades educacionais; e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quanto às entidades de assistência social.

 

Ressalte-se que em 21 de julho de 2010 foi publicado no Diário Oficial da União - DOU o Decreto nº 7.237/2010, que regulamenta a Lei nº 12.101/2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social para obtenção da isenção das contribuições para a seguridade social.

O Decreto nº 7.237/2010, publicado no DOU de 15 de setembro de 2010,  regulamenta o art. 110 da Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, e altera o Decreto no 7.237/2010, acima mencionado.