Regulamento
OBSERVATÓRIO DE BOAS PRÁTICAS NA GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA
REGULAMENTO
Do Observatório e de seus objetivos
Art. 1º. O "Observatório de Boas Práticas na Gestão do Programa Bolsa Família - PBF", doravante denominado Observatório, é uma iniciativa do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.
§1º. O Observatório é um ambiente virtual gerenciado pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania – SENARC, acessado por meio da internet, e tem por objetivos:
I - Identificar e divulgar práticas bem sucedidas na gestão do Programa Bolsa Família - PBF, executadas nos níveis municipal, estadual e do Distrito Federal;
II – Sistematizar as informações a respeito das boas práticas de gestão no âmbito do Bolsa Família;
III - Estimular a criação de uma rede de gestores municipais e estaduais com vistas à melhoria dos processos de gestão, implementação, monitoramento e integração;
IV - Valorizar os dirigentes e equipes municipais e estaduais por suas iniciativas inovadoras na gestão do PBF, assim como as boas práticas executadas no âmbito desta política; e
V - Servir como instrumento de inscrição para as edições do Prêmio Práticas Inovadoras na Gestão do PBF.
§ 2º. Caberá à SENARC, no âmbito do Observatório:
I - Solicitar, quando julgar necessário, informações complementares e documentação comprobatória de responsabilidade administrativa dos executores da prática;
II - Averiguar as informações prestadas pelos gestores municipais e coordenadores estaduais do PBF no formulário;
III - Editar, quando for o caso, as informações contidas no formulário de apresentação da prática, para a subseqüente publicação no sítio.
Da inscrição das práticas
Art. 2º. Os gestores municipais e coordenadores estaduais e do Distrito Federal do PBF, designados por ocasião da adesão ao PBF, poderão inscrever suas práticas no Observatório.
§ 1°. Os agentes de que trata o caput responsabilizar-se-ão pelas informações inseridas no formulário eletrônico, as quais poderão ser verificadas a qualquer tempo pela SENARC.
§ 2°. A inscrição de práticas, desenvolvidas por outras áreas de governo relacionadas às ações integradas ao PBF, deverão ser realizadas pelo gestor municipal ou pelo coordenador estadual do Bolsa Família, com indicação do responsável pela experiência.
Art. 3º. As inscrições deverão ser realizadas exclusivamente por meio do preenchimento do formulário disponível na página eletrônica do Observatório, podendo ser enviados para o e-mail do Observatório outros documentos para ilustrar a prática, observado o limite de 2MB.
§ 1°. Cada prática inscrita deverá estar relacionada a uma das seguintes categorias:
I – Gestão Integrada do Bolsa Família: envolve ações de melhoria na qualidade da gestão do PBF, por meio da integração de duas ou mais áreas do Programa (cadastramento, gestão de benefícios, condicionalidades, acompanhamento familiar, etc), não se restringindo a nenhum componente específico;
II - Cadastramento: abrange o processo de cadastramento, a implementação e manutenção do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, regulado pelo Decreto n° 6.135, de 26 de junho de 2007, a adoção de procedimentos e rotinas de atualização cadastral, o arquivamento adequado dos formulários, e as estratégias para a inclusão de famílias mais vulneráveis, entre elas indígenas e quilombolas;
III - Gestão de benefícios: abrange todas as atividades relativas à manutenção dos benefícios financeiros do PBF, incluindo a verificação de duplicidades e o acompanhamento da entrega de cartões;
IV - Gestão de condicionalidades: abrange ações relativas ao acompanhamento das condicionalidades de educação, saúde e assistência social previstas como contrapartidas sociais que devem ser cumpridas pelo núcleo familiar, incluindo estratégias para o acesso aos serviços necessários ao cumprimento das condicionalidades;
V - Fiscalização: abrange atividades realizadas para garantir a efetividade e a transparência dos procedimentos de execução do PBF;
VI - Controle social: abrange o acompanhamento, pela sociedade, dos aspectos relativos ao funcionamento e desenvolvimento do PBF, incluindo o exercício das competências e atribuições municipais relativas ao Controle Social, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 20 de maio de 2005;
VII - Articulação de programas complementares: abrange o desenvolvimento de ações organizadas e regulares direcionadas às famílias beneficiárias do PBF e àquelas inscritas no Cadastro Único para a ampliação da escolaridade, qualificação profissional, geração de trabalho e renda e de outras ações de promoção de oportunidades e do desenvolvimento de suas capacidades para a superação da situação de vulnerabilidade e pobreza; ou
VIII - Acompanhamento familiar e articulação PBF/PAIF: abrange ações voltadas ao acompanhamento diferenciado das famílias em maior grau de vulnerabilidade e risco social, em especial aquelas em situação de descumprimento de condicionalidades.
§ 2°. Não há limite para o número de práticas inscritas por município ou estado, desde que sejam inscritas e documentadas em separado e que não apresentem superposição ou duplicação de ações.
Art. 4°. Não haverá cobrança de taxa de inscrição.
Art. 5º. Os requisitos para a inscrição das práticas são:
I - Na data da formalização de sua inscrição, a prática deve estar vigente há pelo menos três meses completos;
II - Adesão do estado, do município e do Distrito Federal ao PBF;
III - Formalização da aceitação do gestor municipal do PBF ou, no caso de participante estadual, do coordenador estadual do PBF, quanto aos termos do presente regulamento, na forma deste documento;
IV - Preenchimento adequado do formulário de inscrição; e
V - Autorização de que a experiência seja divulgada pelo MDS e seus parceiros de forma ampla, ressalvadas a menção formal a seus autores e/ou aos órgãos que a desenvolveram.
Art. 6°. A inscrição da prática pelo gestor municipal ou coordenador estadual implica a aceitação de todas as disposições do presente regulamento pelos candidatos.
§ 1°. Ao se inscreverem, os estados, os municípios e o Distrito Federal deverão ceder expressamente os direitos autorais sobre as práticas inscritas em favor do MDS, autorizando a sua divulgação no sítio do Observatório e em publicação impressa.
§ 2°. Os estados, os municípios e o Distrito Federal deverão autorizar, sem quaisquer ônus, a utilização por quaisquer meios, do nome, imagem e voz dos dirigentes e demais profissionais envolvidos com a política pública, programa, projeto ou prática, seja para fins de pesquisa, seja para divulgação ou publicação em qualquer meio de comunicação.
Da análise das práticas
Art. 7°. Para a análise técnica das práticas serão observados os seguintes critérios:
I - Replicabilidade: avaliação do potencial de implementação da prática em outros municípios e estados;
II - Continuidade: avaliação das características de sustentabilidade e permanência da prática ao longo do tempo;
III - Criatividade: avaliação da capacidade da prática em contribuir com soluções criativas para situações e problemas que se repetem ao longo do tempo;
IV - Integração com outras políticas e programas: verifica se as ações desenvolvidas têm se preocupado com a ampliação do alcance de sua intervenção, buscando articulação com outras iniciativas implementadas pelo governo ou por instituições da sociedade civil, com o intuito de promover sua complementaridade, combatendo a superposição de políticas e programas e o desperdício de recursos;
V - Impacto na vida dos beneficiários: verifica se a prática tem como objetivo precípuo a melhoria das condições de vida da população em situação de pobreza; e
VI - Coerência com os objetivos do Programa Bolsa Família: verifica se a prática possui adequação às diretrizes do PBF.
§ 1º. Para cada um dos critérios acima será atribuída uma nota, variando de 1 a 10, por meio da qual 1 corresponde ao não atendimento do critério, e 10, quando a prática atender totalmente ao critério analisado.
§ 2º. A avaliação final representará o somatório de todos os indicadores atribuídos a cada um dos critérios.
§ 3º. As práticas que na avaliação quantitativa obtiverem nota igual ou superior a 33 pontos serão publicadas no Observatório.
§ 4º. O responsável pela inscrição poderá ter ciência do andamento do processo de avaliação da prática inscrita, assim como de seu resultado.
Da edição e publicação das práticas
Art. 8°. Para a publicação das práticas no Observatório, a SENARC reserva-se o direito de utilizar as informações contidas no formulário e nos documentos anexos a ele, podendo também recorrer a outras fontes, quando necessário.
Disposições finais
Art. 9. As práticas publicadas, na forma do art. 8º deste regulamento, no Observatório concorrerão ao Prêmio Práticas Inovadoras na Gestão do PBF.
Parágrafo Único - As disposições referentes ao segundo Prêmio Práticas Inovadoras na Gestão do PBF constam no Edital nº 1, de 12 de março de 2008.
Art. 10. Na ocorrência de situações não previstas neste Regulamento caberá ao MDS a decisão, soberana e irrecorrível.
Art. 11. O acompanhamento das práticas inscritas, a consulta às práticas publicadas, bem como todos os comunicados oficiais relativos ao Observatório de Boas Práticas na Gestão do Programa Bolsa Família, serão divulgados na página eletrônica do Observatório (http://www.mds.gov.br/bolsafamilia/observatorio).
