Edital
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME
GABINETE DO MINISTRO
EDITAL Nº 1, DE 12 DE MARÇO DE 2008
O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME (MDS), por meio da Portaria n° 87, de 12 de março de 2008, lança o "Segundo Prêmio Práticas Inovadoras na Gestão do Programa Bolsa Família", de acordo com as condições definidas no presente Edital:
Seção I - Do Prêmio, seus objetivos e categorias
Art. 1º O "Segundo Prêmio Práticas Inovadoras na Gestão do Programa Bolsa Família", doravante chamado de Prêmio, é uma iniciativa do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS.
§ 1°. A fim de realizar as atividades de seleção inerentes ao Prêmio, o MDS instituirá Comissão Julgadora do prêmio.
§ 2º. A Comissão Julgadora será designada pelo MDS, e será composta por especialistas de renome na área de política social, que não façam parte do quadro do ministério, bem como de representantes de outros órgãos públicos.
§ 3°. As atividades realizadas pela Comissão de que trata o inciso anterior não serão remuneradas.
Art. 2º O Prêmio tem os seguintes objetivos:
I - Identificar e divulgar práticas bem sucedidas na gestão do Programa Bolsa Família - PBF, executadas nos níveis municipal, estadual e do Distrito Federal, nas seguintes categorias:
a) gestão integrada do Bolsa Família;
b) cadastramento de público-alvo;
c) gestão de benefícios;
d) gestão de condicionalidades;
e) fiscalização;
f) controle social;
g) articulação de programas complementares – qualificação profissional, geração de trabalho e renda e outras ações de desenvolvimento de oportunidades para famílias do PBF; e
h) acompanhamento das famílias beneficiárias e da integração entre o PBF e o Programa de Atenção Integral às Famílias - PAIF.
II - Sistematizar as informações a respeito das boas práticas de gestão e divulgá-las;
III - Apoiar a construção do "Observatório de Boas Práticas na Gestão do Programa Bolsa Família" - Observatório, com vistas a consolidar e disseminar informações sobre práticas de gestão inovadoras desenvolvidas no âmbito do PBF;
IV - Estimular a criação de rede de gestores estaduais e municipais com vistas à melhoria dos processos de gestão, implementação, monitoramento e integração entre o PBF e outras políticas públicas; e
V - Valorizar o trabalho dos dirigentes e equipes municipais e estaduais por suas iniciativas inovadoras na gestão do PBF, assim como as boas práticas executadas no âmbito desta política.
Art. 3º O Prêmio está dividido em duas modalidades:
I - Boas práticas na gestão de governos municipais e do Distrito Federal; e
II - Boas práticas na gestão de governos estaduais.
Parágrafo único. Práticas implementadas conjuntamente por mais de um município ou Estado podem ser inscritas, desde que identificados os entes da federação envolvidos.
Seção II - Das etapas de seleção
Art. 4° A seleção ocorrerá em duas etapas:
I - Primeira etapa: corresponde à inscrição e à publicação da prática no Observatório; e
II - Segunda etapa: será realizada pela Comissão Julgadora, a qual analisará as práticas inscritas e publicadas no Observatório, e as classificará para fins de premiação, descartando, eventualmente, aquelas que forem consideradas inadequadas.
Parágrafo único. Não caberá recurso aos resultados das etapas de seleção dispostas neste artigo.
Seção III - Dos prazos, procedimentos e requisitos para inscrição
Art. 5º Concorrerão ao Prêmio as experiências inscritas e publicadas pelo Observatório , observados os critérios e requisitos previstos no regulamento a ser aprovado pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - Senarc e divulgado no endereço eletrônico do MDS na internet.
§ 1°. As inscrições serão realizadas no período compreendido entre 24 de março e 19 de setembro de 2008, exclusivamente por meio do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado pela internet.
§ 2°. A inscrição implica a aceitação de todas as disposições do presente regulamento pelos candidatos.
§ 3°. Ao se inscreverem, os órgãos e instituições deverão:
I - ceder expressamente os direitos autorais sobre as iniciativas inscritas em favor do MDS; e
II - autorizar, sem quaisquer ônus, a utilização por quaisquer meios, do nome, imagem e voz dos dirigentes e demais profissionais envolvidos com a política pública, programa, projeto ou prática, seja para fins de pesquisa, seja para divulgação em qualquer meio de
comunicação.
Art. 6º Os gestores municipais e coordenadores estaduais e do Distrito Federal do PBF, designados por ocasião da adesão ao PBF, deverão inscrever as práticas diretamente no Observatório.
§ 1°. Os agentes de que trata o caput responsabilizar-se-ão pelas informações inseridas no formulário eletrônico, as quais poderão ser verificadas a qualquer tempo pelo MDS.
§ 2°. As inscrições de práticas desenvolvidas por outras áreas de governo relacionadas às ações integradas ao PBF, deverão ser realizadas pelo gestor municipal ou pelo coordenador estadual do Bolsa Família, com indicação dos responsáveis pela experiência.
§ 3°. No ato da inscrição, deve ser indicada a categoria, dentre aquelas previstas nas alíneas do inciso I do art. 2°, em qual se enquadra a prática.
§ 4°. Não há limite para o número de práticas inscritas por município, Estado ou Distrito Federal, desde que sejam inscritas e documentadas em separado e que não apresentem superposição ou duplicação de ações.
Art. 7° A inscrição de práticas intermunicipais e interestaduais deve respeitar os seguintes requisitos:
I - identificar todos os entes da Federação envolvidos na sua implementação; e
II - informar o responsável pela inscrição da prática, que terá a atribuição de coordenar o levantamento e fornecimento de informações, bem como ser o ponto focal de comunicação com o MDS.
Art. 8º Não haverá cobrança de taxa de inscrição.
Art. 9º A critério da Comissão Julgadora, poderão ser solicitadas informações complementares e documentação comprobatória de responsabilidade administrativa pela execução da prática.
§ 1º. Em caso de não atendimento dessa solicitação, a inscrição poderá ser anulada em qualquer etapa do Prêmio.
§ 2°. Durante todo o período de inscrição até a data final de premiação, o MDS e a Comissão Julgadora reservam-se o direito de averiguar informações e de realizar visitas aos locais das experiências.
§ 3°. As informações colhidas com base na hipótese contida nos § 2° serão acrescidas às fichas de inscrição, e subsidiarão as decisões da Comissão Julgadora.
Seção IV - Dos critérios de avaliação
Art. 10 No processo de avaliação das práticas inscritas serão valorizados os seguintes aspectos:
I - Replicabilidade: avaliação do potencial de implementação da prática em outros municípios, Estados e Distrito Federal;
II - Continuidade: avaliação das características de sustentabilidade e permanência da prática ao longo do tempo;
III - Criatividade: avaliação da capacidade da prática em contribuir com soluções inovadoras para situações e problemas que se repetem ao longo do tempo;
IV - Integração com outras políticas e programas: verifica se as ações desenvolvidas abrangem, em seu objeto, a ampliação do alcance de sua intervenção, buscando articulação com outras iniciativas implementadas pelo governo e por instituições da sociedade civil, com o intuito de promover sua complementariedade, combatendo a desarticulação de políticas e programas, de forma a atender às múltiplas demandas das famílias beneficiárias;
V - Impacto na vida dos beneficiários: verifica se a prática tem como objetivo precípuo a melhoria das condições de vida da população em situação de pobreza; e
VI - Coerência com os objetivos do PBF: verifica se a prática possui adequação às diretrizes do programa.
Parágrafo único. No caso de haver semelhança essencial entre mais de uma das práticas inscritas, permanecerá concorrendo apenas a que comprovadamente tenha sido implementada há mais tempo.
Seção V - Da premiação
Art. 11 Na segunda etapa da seleção, serão escolhidas as vinte práticas melhor classificadas, no caso dos municípios e do Distrito Federal, e as sete, no caso dos Estados, cujos gestores responsáveis receberão certificados que comprovem contribuição para os objetivos do PBF.
§ 1°. O reconhecimento oferecido pelo certificado de que trata o caput refere-se à experiência - prática, política pública, programa ou projeto - que tenha sido apresentada, avaliada e classificada, e não abrange o conjunto de ações do município, Estado ou Distrito Federal.
§ 2º. Todas as práticas de que trata o caput terão seu relato publicado.
Art. 12 Poderão ser premiadas até duas práticas por município, Estado ou Distrito Federal, independentemente da categoria em que se classifique.
Art. 13 Dentre as práticas selecionadas na forma do art. 11, serão premiadas:
I - quatro experiências na modalidade referente aos Estados; e
II - seis práticas na modalidade de municípios e Distrito Federal.
§ 1°. A premiação incluirá a participação em missão internacional, com despesas pagas pelo MDS, de apenas um representante por prática para conhecer uma das seguintes experiências de programas de transferência condicionada de renda:
I - Programa Oportunidades, executado pelo Governo do México;
II - Programa Chile Solidário, executado pelo Governo do Chile; ou
III - Programa Famílias em Ação, executado pelo Governo da Colômbia.
§ 2°. Dentre as práticas premiadas, necessariamente deve estar incluída a melhor prática da categoria mencionada no art. 2°, inciso I, alínea "g" do presente Edital.
§ 3°. A premiação de que trata o § 1° obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - o MDS custeará despesas estimadas no valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por representante de experiência premiada;
II - a duração da viagem será de no máximo cinco dias; e
III - em caso de não apresentação de representante da experiência premiada para a viagem, o ressarcimento de despesas ao MDS se dará nos termos do contrato com o respectivo fornecedor de serviços.
§ 4°. A indicação do representante por experiência premiada para participar da missão internacional será de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo do município, Distrito Federal ou Estado, ou por agente por ele delegado, e deverá ser oportunamente formalizada ao MDS.
§ 5°. Não serão concedidas diárias para o exterior a pessoas sem vínculo com a Administração Pública Federal.
Art. 14 A cerimônia de premiação será realizada em evento público.
Parágrafo único. O MDS arcará com os custos de comparecimento, na cerimônia de premiação, de até duas pessoas por prática selecionada na forma do art. 11.
Seção VI - Das disposições finais
Art. 15 As despesas para realização do Prêmio, incluindo as relativas à premiação, correrão por conta dos recursos vinculados ao Acordo de Empréstimo LN 7234-BR.
Art. 16 A divulgação dos resultados e o evento de premiação ocorrerão até novembro de 2008 e suas datas serão amplamente divulgadas pelo MDS.
Parágrafo único. Por força maior, o MDS poderá alterar esses prazos, devendo assegurar a publicidade dos mesmos.
Art. 17 Os resultados do julgamento, bem como todos os comunicados oficiais relativos ao Segundo Prêmio de Práticas Inovadoras na Gestão do Programa Bolsa Família, serão divulgados por meio do portal do MDS - www.mds.gov.br -, em conformidade com o art. 16.
Art. 18 Compete à Senarc a execução das atividades operacionais relacionadas à realização do Segundo Prêmio Práticas Inovadoras na Gestão do Programa Bolsa Família.
Art. 19 Na ocorrência de situações não previstas neste Regulamento, caberá ao MDS a decisão, soberana e irrecorrível.
ROSILENE CRISTINA ROCHA
